TJMA - 0857421-97.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:59
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ELI DOS SANTOS MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUFINO em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 21:21
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 16:45
Juntada de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:27
Juntada de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 11:12
Juntada de petição
-
03/12/2024 10:55
Juntada de petição
-
25/11/2024 16:31
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/09/2024 16:30
Juntada de petição (3º interessado)
-
15/08/2024 11:24
Juntada de petição (3º interessado)
-
09/07/2024 15:46
Juntada de petição (3º interessado)
-
06/06/2024 17:07
Juntada de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 15:21
Juntada de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
09/05/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUFINO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:13
Decorrido prazo de ELI DOS SANTOS MEDEIROS em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:40
Juntada de petição
-
16/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:39
Juntada de petição (3º interessado)
-
19/02/2024 16:37
Juntada de termo de juntada
-
19/02/2024 16:33
Juntada de termo de juntada
-
19/02/2024 13:18
Juntada de laudo pericial
-
15/02/2024 20:46
Juntada de petição (3º interessado)
-
09/01/2024 16:09
Juntada de petição (3º interessado)
-
08/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:28
Juntada de petição
-
19/12/2023 15:05
Juntada de petição (3º interessado)
-
14/12/2023 16:37
Juntada de petição (3º interessado)
-
03/12/2023 07:52
Juntada de laudo pericial
-
09/11/2023 20:53
Juntada de petição (3º interessado)
-
02/11/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:13
Juntada de laudo pericial
-
16/10/2023 14:43
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/10/2023 17:36
Juntada de petição (3º interessado)
-
23/09/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:36
Juntada de petição (3º interessado)
-
08/09/2023 15:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/08/2023 08:11
Decorrido prazo de ADAIAS DIAS ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:05
Juntada de petição (3º interessado)
-
03/08/2023 09:24
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 11:04
Juntada de petição
-
25/07/2023 22:49
Juntada de laudo pericial
-
25/07/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:07
Outras Decisões
-
10/07/2023 20:07
Juntada de petição (3º interessado)
-
21/06/2023 07:06
Juntada de laudo pericial
-
09/06/2023 17:19
Juntada de petição (3º interessado)
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05/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:12
Juntada de petição (3º interessado)
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11/05/2023 17:03
Juntada de petição
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09/05/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUFINO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ELI DOS SANTOS MEDEIROS em 08/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BONANZA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BONANZA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 20:17
Decorrido prazo de ELI DOS SANTOS MEDEIROS em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:04
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUFINO em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:30
Juntada de petição
-
14/04/2023 20:20
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
13/04/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 22:04
Juntada de diligência
-
10/04/2023 21:01
Juntada de petição (3º interessado)
-
31/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 21:09
Juntada de petição
-
21/02/2023 19:27
Juntada de laudo pericial
-
19/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 16:53
Juntada de petição
-
09/11/2022 18:05
Juntada de petição
-
04/11/2022 10:15
Juntada de petição (3º interessado)
-
04/11/2022 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:32
Juntada de diligência
-
01/11/2022 08:22
Juntada de laudo pericial
-
31/10/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 12:01
Juntada de diligência
-
27/10/2022 10:08
Juntada de petição
-
20/10/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:48
Juntada de Mandado
-
19/10/2022 15:45
Juntada de Mandado
-
13/10/2022 06:47
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 19:33
Juntada de petição
-
22/08/2022 11:57
Juntada de laudo
-
18/08/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 10:21
Juntada de laudo
-
08/04/2022 17:47
Juntada de laudo pericial
-
06/04/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 01:09
Decorrido prazo de ELI DOS SANTOS MEDEIROS em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUFINO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:09
Decorrido prazo de ELI DOS SANTOS MEDEIROS em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUFINO em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:44
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857421-97.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CARMOZITA DA SILVA TORRES, JOSE RIBAMAR TORRES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7593 REPRESENTADO: DEMOCRITO DA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ELI DOS SANTOS MEDEIROS - OAB/MA 3069, JOSE NILSON RUFINO - OAB/MA 7256 DESPACHO Sobre a proposta de honorários ID 56595337, intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3.º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
04/12/2021 08:51
Decorrido prazo de LEILA MARIA MACIEL MARQUES em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:51
Decorrido prazo de LEILA MARIA MACIEL MARQUES em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:28
Juntada de petição
-
25/11/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2021 23:32
Decorrido prazo de KENARD IMÓVEIS em 28/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 15:06
Juntada de diligência
-
21/10/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 15:04
Juntada de diligência
-
21/10/2021 10:35
Decorrido prazo de ELI DOS SANTOS MEDEIROS em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:17
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUFINO em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:00
Juntada de petição
-
13/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857421-97.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMOZITA DA SILVA TORRES, JOSE RIBAMAR TORRES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7593 REPRESENTADO: DEMOCRITO DA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ELI DOS SANTOS MEDEIROS - OAB/MA 3069, JOSE NILSON RUFINO - OAB/MA 7256 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARMOZITA DA SILVA TORRES e JOSÉ RIBAMAR TORRES em face de DEMÓCRITO DA SILVA E SILVA, todos devidamente qualificados.
Registro desde já que, mesmo devidamente intimado, o executado deixou de se manifestar sobre todas as provocações deste Juízo.
Outrossim, foi determinada ordem de bloqueio do imóvel situado na Av. dos Holandeses, Quadra 10, nº. 02, Calhau, São Luís/MA, CEP 65.071 -380, que corresponde ao restaurante OAK WINE RESTAURANTE EIRELI -ME, conforme id. 36057353.
Contudo, os exequentes trouxeram aos autos indícios de fraude à execução, consubstanciados na tentativa de venda do imóvel, ainda que bloqueado judicialmente.
Além disso, entre outros requerimentos, foi solicitada a designação de perícia objetivando a avaliação do referido bem e a penhora no rosto dos autos do valor de R$ 261.267,93 (duzentos e sessenta e um mil duzentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos) em razão da ordem judicial nos autos do processo nº 0830805-51.2017.8.10.0001.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos moldes do art. 792 do CPC “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução”: […] III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Ambas às hipóteses, ao menos em tese, se amoldam ao presente caso, motivo pelo qual faz-se necessário a intimação do terceiro adquirente nos moldes do art. 792, §4º do CPC, antes de se declarar de fato a fraude suscitada.
Doutra banda, com o fim de dar celeridade à execução e evitar prejuízos ao exequente, hei por bem deferir o pedido de avaliação do imóvel, nomeando para tanto ADAÍS DIAS ALMEIDA, Técnico em transações imobiliárias.
Inscrito no CRECI-MA sob o nº 5509-F, inscrito no CPTEC sob o nº 7281, com endereço na Avenida Daniel de La Touche, nº 987, Shopping da Ilha, Torre 02, Sala 409, CEP 65074-15, São Luís – MA, telefone para contato (98) 9915-7372 e e-mail: [email protected], que deverá ser notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários.
Por fim, da consulta aos autos do processo nº 0830805-51.2017.8.10.0001, identificou-se a decisão de id. 51526826, que deferiu a penhora no rosto destes autos do valor necessário à satisfação do crédito ali executado.
Logo, em se tratando de legítimo comando judicial, não há óbice para seu cumprimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. art. 792, §4º do CPC, determino a intimação pessoal de LEILA MARIA MACIEL MARQUES, brasileira, solteira, assistente administrativo, portadora da carteira de identidade nº 056910096-8 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº *74.***.*79-91, residente e domiciliada à Rua 03, Qd. 10, Casa 07, Bairro Ipem São Cristóvão, São Luís/MA, e FRANCISCO AGNALDO GOMES FERREIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da carteira de identidade nº 728.252 SSP/GO, inscrito no CPF nº *57.***.*30-91, residente e domiciliado à Rua João Lisboa, nº 119, Bairro Entroncamento, Imperatriz/MA, para que componham os autos desde processo na qualidade de terceiros interessados.
Além disso, que fiquem advertidos, desde já, da impossibilidade de venda do imóvel em questão, diante da ordem judicial de bloqueio que o afeta, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Doutra banda, objetivando garantir a efetividade do processo, defiro o pedido de intimação (via oficial de justiça) da imobiliária KENARD IMÓVEIS (razão social: F M K Gestão de Negócios Imobiliários Ltda, nome fantasia: Kenard Gestão de Negócios Imobiliários, CNPJ nº 18.***.***/0001-77, situada na Avenida dos Holandeses, nº 07, loja 01, Edifício Metropolitan Market, CEP nº 65.071-380, Bairro Calhau – cartão CNPJ anexo), para que se abstenha de promover a venda do aludido imóvel, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
No que diz respeito ao pedido de avaliação do imóvel, apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3.º, do CPC.
Por fim, que se dê cumprimento a determinação de penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$261.267,93 (duzentos e sessenta e um mil duzentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), conforme o que fora decidido nos autos 0830805-51.2017.8.10.0001.
Os demais pedidos ficam pendentes de apreciação posterior, a fim de que o processo de execução não fique tumultuado.
Após, com ou sem manifestação dos terceiros interessados, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito atuando na 8ª Vara Cível -
07/10/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 14:57
Juntada de termo
-
27/09/2021 11:55
Outras Decisões
-
31/08/2021 10:31
Juntada de petição
-
21/05/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 06:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 05:12
Decorrido prazo de ELI DOS SANTOS MEDEIROS em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:12
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUFINO em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:00
Decorrido prazo de ELI DOS SANTOS MEDEIROS em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:00
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUFINO em 15/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 01:36
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857421-97.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CARMOZITA DA SILVA TORRES, JOSE RIBAMAR TORRES Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MAB7593 REPRESENTADO: DEMOCRITO DA SILVA E SILVA Advogados do(a) REPRESENTADO: JOSE NILSON RUFINO - OAB/MA 7256, ELI DOS SANTOS MEDEIROS - OAB/MA 3069 DESPACHO Fale o executado, em cinco dias, acerca do petitório de id. 40984595.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
São Luís/MA, 29 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
06/04/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:35
Juntada de petição
-
06/02/2021 09:14
Decorrido prazo de OAK WINE RESTAURANTE EIRELI - ME em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:14
Decorrido prazo de OAK WINE RESTAURANTE EIRELI - ME em 01/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 05:14
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 14/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 17:49
Juntada de diligência
-
27/11/2020 08:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/11/2020 21:33
Juntada de Ofício
-
25/11/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 11:46
Juntada de petição
-
11/11/2020 02:51
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 10/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 04:01
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUFINO em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:32
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:32
Decorrido prazo de ELI DOS SANTOS MEDEIROS em 06/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 15:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/10/2020 11:56
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/10/2020 11:46
Juntada de Ofício
-
14/10/2020 10:18
Juntada de penhora não realizada
-
14/10/2020 01:42
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 17:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2020 10:42
Juntada de protocolo BACENJUD
-
29/09/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:02
Juntada de petição
-
23/08/2020 03:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 18:25
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 17:18
Juntada de Ato ordinatório
-
28/02/2020 17:04
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
28/02/2020 15:04
Juntada de consulta INFOJUD
-
07/02/2020 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2020.
-
07/02/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2020 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2020 15:49
Juntada de petição
-
13/01/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 01:33
Decorrido prazo de ALDINEI ABREU FARIAS em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 17:39
Juntada de petição
-
08/08/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2019 11:25
Juntada de penhora não realizada
-
08/08/2019 10:57
Juntada de protocolo
-
28/06/2019 11:52
Juntada de protocolo BACENJUD
-
28/06/2019 11:49
Juntada de protocolo
-
23/04/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 20:03
Juntada de petição
-
04/10/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 14:52
Decorrido prazo de ELI DOS SANTOS MEDEIROS em 15/08/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 13:36
Juntada de petição
-
25/07/2018 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2018.
-
25/07/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 08:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 17:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/04/2017 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/04/2017 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 09:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
26/10/2016 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 11:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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