TJMA - 0812167-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 04:07
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812167-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 REU: PAULO VITOR SANTOS GUEDES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
20/10/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:04
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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30/09/2021 07:39
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:39
Decorrido prazo de PAULO VITOR SANTOS GUEDES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:22
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:22
Decorrido prazo de PAULO VITOR SANTOS GUEDES em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 04:43
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812167-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 REU: PAULO VITOR SANTOS GUEDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar fundamentado no Decreto-Lei n° 911/69, formulada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de PAULO VITOR SANTOS GUEDES, tendo em vista a inadimplência deste em relação às prestações do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado para aquisição do veículo automotor de Marca VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.0 FLEX 12V 5P, ano 2019/2020, cor CINZA, chassi 9BWAG5BZ0LP056188, placa PTP7137, Renavam *12.***.*85-51 Com a inicial vieram os documentos exigidos pela legislação pertinente (DL nº 911/69).
Deferida a liminar, foi expedido mandado de citação, busca e apreensão, cumprido no id 46732850.
Regularmente citada (id 46732847), a ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido para defesa, conforme certidão de id 51609784.
Sob petição de id. 48897904, a parte autora manifestou-se requerendo julgamento antecipado da lide.
Era o que cabia relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a presente decisão dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar entre as hipóteses de julgamento antecipado (art. 355, II, CPC), presente o risco de perecimento e desvalorização do bem em caso de demora na apreciação.
Com efeito, devidamente citado, a parte ré deixou de apresentar defesa, conforme se vê na certidão de Id. 51609784, pelo que decreto a sua revelia, nos termo do art. 344 do CPC.
Diante do efeito material da inércia (art. 344 do CPC), o fato constitutivo do direito do banco resta patenteado nos autos, o que conduz à confirmação da liminar para viabilizar a satisfação do débito.
Desse modo, julgo PROCEDENTE o pedido, ratificando a tutela concedida nos autos, a fim de consolidar a posse e a propriedade dos bens em questão em favor da parte autora, valendo a presente decisão como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Alienado o bem objeto desta ação, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do débito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue à parte devedora o valor remanescente porventura apurado, se houver, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Verifico que embora tenha sido determinada na decisão de id 44263787, não foi lançada a restrição no sistema RENAJUD, motivo pelo qual deixo de efetuar sua exclusão.
Por fim, condeno a parte requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito, valor que reputo compatível com a brevidade da instrução e modesta complexidade da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa, com as cautelas legais.
São Luís/MA, 01 de setembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14º Vara Cível -
01/09/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 08:51
Julgado procedente o pedido
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27/08/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:20
Juntada de petição
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01/06/2021 19:33
Juntada de diligência
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01/06/2021 11:38
Mandado devolvido dependência
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01/06/2021 11:38
Juntada de diligência
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13/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 08:21
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 03/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2021 15:51
Conclusos para decisão
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10/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 10:13
Juntada de petição
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812167-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 REU: PAULO VITOR SANTOS GUEDES DESPACHO Tendo em vista a não comprovação do recolhimento das despesas processuais de ingresso, intime-se o requerente, por meio do seu patrono, para fazê-lo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar -
07/04/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:39
Conclusos para decisão
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05/04/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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