TJMA - 0809255-29.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 14:05
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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28/07/2023 13:45
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:44
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VIEIRA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:46
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VIEIRA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2023 08:08
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:37
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VIEIRA em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 10:37
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/05/2022 23:59.
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12/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809255-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: STENIO MAGALHAES BARROS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BARBOSA VIEIRA - OAB/MA 13042 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DECISÃO Em sessão ocorrida aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2020, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar incidente de resolução de demandas repetitivas ao Recurso Especial nº 1.846.649, que versa sobre as regras para contratação de créditos consignados, pactuados entre as instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Como preceitua o art. 313, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, “Suspende-se o processo: pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas”.
Esse sobrestamento dos feitos pendentes, aliás, implementa-se ope legis, já que tais demandas serão diretamente afetadas pela solução a que se chegar no julgamento do IRDR, competindo ao respectivo relator tão somente assinalar a suspensão, nos moldes do art. 982, inciso I, do CPC/2015.
SUSPENDO, pois, o tramitar do reclamo sub examine, até o julgamento do referenciado IRDR ou, alternativamente, o escoamento do prazo ânuo previsto no art. 980, caput e parágrafo único do CPC/2015.
Implementado qualquer dos termos antes assinalados (julgamento de mérito do incidente ou decurso do lapso anual), CONCLUSOS.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/04/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2020 14:42
Conclusos para decisão
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24/08/2020 18:07
Juntada de petição
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20/08/2020 02:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 18:50
Juntada de petição
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22/07/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 09:45
Conclusos para despacho
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20/07/2020 09:45
Juntada de Certidão
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09/06/2020 09:00
Decorrido prazo de STENIO MAGALHAES BARROS em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 15:57
Juntada de petição
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03/04/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 20:54
Juntada de Ato ordinatório
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27/02/2020 10:07
Juntada de contestação
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04/02/2020 16:58
Juntada de petição
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21/01/2020 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2020 22:32
Juntada de diligência
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25/11/2019 13:47
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 16:00
Conclusos para despacho
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17/04/2019 14:33
Decorrido prazo de STENIO MAGALHAES BARROS em 08/04/2019 23:59:59.
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01/03/2019 12:10
Juntada de petição
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27/02/2019 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/02/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 09:08
Conclusos para decisão
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27/02/2019 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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