TJMA - 0801258-31.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 07:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 08:08
Transitado em Julgado em 26/04/2021
-
27/04/2021 05:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 05:37
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 26/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801258-31.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JOSE ALVES DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA 21320 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
07/04/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 17:56
Extinto o processo por desistência
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24/03/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 10:56
Juntada de petição
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12/03/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 11:10
Juntada de Carta ou Mandado
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05/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 09:14
Conclusos para despacho
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05/03/2021 09:14
Juntada de Certidão
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05/03/2021 09:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/03/2021 09:45 Vara Única de Pastos Bons.
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17/12/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 09:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 09:45 Vara Única de Pastos Bons.
-
16/12/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:05
Conclusos para despacho
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15/12/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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