TJMA - 0845802-05.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 19:58
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:58
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:58
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:03
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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04/03/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 10:35
Determinado o arquivamento
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16/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:42
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:48
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:25
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:08
Juntada de petição
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09/02/2022 04:03
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 07:51
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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20/01/2022 12:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/01/2022 00:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2022 00:04
Juntada de Certidão
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29/08/2021 18:43
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 11:53
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:21
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845802-05.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MAGNOLIA NUNES MATOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - MA13384 EXECUTADO: TNL PCS S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Visto.
ETC.
Trata-se de de Cumprimento de Sentença ajuizado por MAGNOLIA NUNES MATOS em face de OI MOVEL S/A (TNL PCS S/A), qualificados nos autos, objetivando o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença.
Sucede que, no dia 08.01.2018 foi homologado pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro o plano de recuperação judicial previamente aprovado pela assembleia de credores, implicando, assim, a novação dos créditos anteriores, nos termos do art. 58 e 59 da Lei 11.101/05.
Acerca disto vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça que com a novação da dívida, as execuções individuais devem ser extintas, tendo em vista que os créditos devem ser satisfeitos de acordo com as estipulações do plano aprovado, sob pena de privilegiar os credores com execução individual, pois individualmente não estariam sujeitos a ordem de pagamento e aos prazos estipulados no plano, conforme segue: "DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido." (STJ - Resp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015).
Nesse cerne, a dívida deste processo, na forma que estava sendo processada, foi extinta em virtude da novação supramencionada e substituída por novo crédito que foi constituído com a homologação do plano e deve ser executado no juízo em que se processa a recuperação judicial.
Nestes termos, sem mais delongas, julgo extinto este cumprimento de sentença, por perda do objeto, assim como, declaro prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, a teor dos artigos 924, III do CPC, 360, I do CC, 59 da Lei 11.101/05.
Com efeito, autorizo a expedição de certidão para fins de habilitação dos créditos no quadro de credores no juízo competente (Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ), no valor atualizado da dívida, restando assim, extinta a presente execução nos termos do art. 485, IV do CPC.
Determino a remessa dos autos à contadoria do juízo, a fim de proceder com os cálculos dos valores devidos pelo executado, vez que a prestação jurisdicional do presente juízo se consuma, considerando que o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro tornou-se juízo universal para ações em face da OI MOVEL S/A (TELEMAR S/A).
Ressalte-se à contadoria do juízo que as atualizações dos créditos devem ser realizadas até 20.06.2016, nos termos do entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.662.793, e tendo em vista o deferimento da suspensão processual das ações em face a TNL PCS S.A, pela Recuperação Judicial.
E, deste modo, deve ser extinta dos cálculos, quaisquer parcelas relativas ao art. 523, §1º, do CPC.
Após o retorno dos autos da contadoria do juízo, intimem-se as partes dos cálculos.
Havendo inércia ou concordância, após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, segundo as disposições acima, para que o credor, querendo, habilite-se no juízo universal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa nos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
05/04/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2019 11:43
Conclusos para despacho
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11/12/2019 11:42
Juntada de Certidão
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10/12/2019 04:28
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA em 09/12/2019 23:59:59.
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05/11/2019 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 10:29
Conclusos para despacho
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03/08/2019 00:28
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 02/08/2019 23:59:59.
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05/06/2019 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 11:36
Conclusos para despacho
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27/02/2019 01:06
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA em 26/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 15:45
Juntada de petição
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22/01/2019 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/01/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 16:14
Conclusos para despacho
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12/09/2018 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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