TJMA - 0010366-08.2012.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 03:48
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 15:01
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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27/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível PROCESSO: 0010366-08.2012.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Busca e Apreensão] REQUERENTE: SERGIO DA LUZ RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles.
Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022.
GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial -
23/06/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:52
Juntada de petição
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19/06/2023 18:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:41
Juntada de petição
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14/06/2023 15:19
Juntada de petição
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25/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0010366-08.2012.8.10.0040 AUTOR: SERGIO DA LUZ RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT em função de alegada invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico.
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, preliminarmente pela carência de ação por falta de interesse processual e, no mérito, pugnou em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Sem réplica.
Audiência de instrução realizada com julgamento em banca pela improcedência da ação.
Recurso de apelação com contrarrazões.
Acórdão anulando a sentença e determinando a produção de laudo pericial.
Laudo médico complementar com percentual de perda funcional de 18,75% (ID. 74833429).
Intimados a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora requereu o julgamento da lide.
A requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento correspondente a porcentagem do laudo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
I – Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a parte requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou a parte autora a limitação do movimento de flexo extensão do tornozelo esquerdo, determinando debilidade permanente do membro esquerdo com percentual de perda funcional de 18.75%.
Assim, não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 18,75% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$2.531,25.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$2.531,25, nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor do(s) beneficiário(s).
Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- -
23/05/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 17:49
Juntada de termo
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07/12/2022 19:41
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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07/12/2022 19:41
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 23/09/2022 23:59.
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26/10/2022 18:02
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 16:35
Juntada de petição
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21/09/2022 21:30
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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20/09/2022 14:57
Juntada de petição
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0010366-08.2012.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Busca e Apreensão] REQUERENTE: SERGIO DA LUZ RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, (X) Laudo Pericial, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
14/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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31/05/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
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20/01/2022 12:59
Juntada de termo
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01/12/2021 19:21
Juntada de petição
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01/12/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 13:07
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 13:05
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 16/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 12:11
Juntada de petição
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10/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0010366-08.2012.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Busca e Apreensão] REQUERENTE: SERGIO DA LUZ RAMOS Advogado do(a) AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021.
Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Domingo, 04 de Abril de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
07/04/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
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23/03/2021 15:00
Recebidos os autos
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23/03/2021 15:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2012
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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