TJMA - 0803677-73.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
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20/01/2022 15:23
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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17/12/2021 10:06
Juntada de petição
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07/12/2021 19:17
Decorrido prazo de DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803677-73.2020.8.10.0026 AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) PARTE AUTORA: NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, RICARDO MELLONE ZARDO - SP264261, JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801, IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA - SP339428, ANA LUISA COSTA DUARTE - SP315510 PARTE RÉ: LUZIVA M DA SILVA COMERCIO ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) ADMINISTRADOR JUDICIAL, Dobson Vicentini Lemes OAB/GO 28.944 do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA ID 43417812, a seguir transcrito: " DECISÃO Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada pelo Grupo Nobre em face de Luziva M.
AS Silva Comércio – LM Peças.
Os impugnantes alegam que o crédito inserido na relação de credores em favor da impugnada de R$ 13.013,15 (treze mil treze reais e quinze centavos) deve ser minorado para R$ 9.415,11 (nove mil quatrocentos e quinze reais e onze centavos) e, no intuito de comprovar as suas alegações, apresentaram 09 (nove) notas fiscais de venda de mercadorias e comprovantes de pagamento parcial do débito.
Aduzem que o Administrador Judicial considerou a somatória de todas as notas fiscais atualizadas para inserção na 2ª relação de credores (R$ 13.013,15).
Informaram que houve o adimplemento parcial do débito no valor de R$ 3.436,14 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos) e apresentaram comprovantes de pagamento.
Ao final, pugnaram pela minoração do crédito para a quantia atualizada de R$ 9.415,11 (nove mil quatrocentos e quinze reais e onze centavos), referente à diferença entre a somatória das notas fiscais emitidas e os valores pagos.
Intimada, a impugnada não apresentou manifestação.
A Administração Judicial informou que a verificação dos créditos foi realizada com base nos documentos obtidos dos recuperandos e nas habilitações e divergências apresentadas pelos credores e que, na fase administrativa, não foi informado pagamento parcial do débito, razão da inserção do valor total das nove notas apresentadas.
Ao final, pontuou que como na forma judicial foram apresentados os comprovantes de pagamento parcial da dívida, não se opõe a minoração do crédito. É o breve relatório.
Sobre as impugnações de crédito, o art. 15, inciso II, da lei de regência, estabelece que: Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; No caso concreto, os recuperandos afirmaram estar em débito com a impugnada no valor atualizado de R$ 9.415,11 (nove mil quatrocentos e quinze reais e onze centavos).
A impugnada, apesar de intimada, não se manifestou.
Por seu turno, a Administração Judicial concordou com a redução do crédito da impugnada, uma vez que os impugnantes, na via judicial, apresentaram documentos comprovando o pagamento parcial do débito (Id. 42201803).
Em análise aos documentos apresentados, verifico que houve pagamento parcial do débito, conforme comprovantes juntados nos Id’s. 39221366 e 39221367, no valor total de R$ 3.436,14 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos).
Desta forma, diante do adimplemento parcial da dívida e parecer favorável do Administrador Judicial, hei por bem acolher o pedido dos impugnantes a fim de minorar o crédito de Luziva M.
AS Silva Comércio – LM Peças para R$ 9.415,11 (nove mil quatrocentos e quinze reais e onze centavos).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 15, II, da Lei 11.101/05, julgo procedente a presente Impugnação de Crédito e determino a minoração do crédito de Luziva M.
AS Silva Comércio – LM Peças para R$ 9.415,11 (nove mil quatrocentos e quinze reais e onze centavos), mantendo-o na classe IV – microempresas/empresas de pequeno porte.
Não havendo resistência à pretensão, deixo de impor ônus da sucumbência.
Intimem-se os recuperandos e o Administrador Judicial.
Cumpridas as formalidades exigíveis, arquive-se.".
BALSAS/MA, 10/11/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
10/11/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 10:25
Decorrido prazo de JEAN RODRIGO CIOFFI em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 12:19
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 10:30
Decorrido prazo de DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 10:59
Juntada de protocolo
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07/04/2021 01:20
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803677-73.2020.8.10.0026 - AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) PARTE AUTORA: NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360 PARTE RÉ: LUZIVA M DA SILVA COMERCIO ADVOGADO REQUERIDO: .
FINALIDADE: INTIMAR, DE ORDEM DA MM.
JUÍZA, Administrador Judicial VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n° 32.***.***/0001-15, representada por seu Advogado DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES -OAB/ GO 28944, a Recuperando por seu advogado Dr.
CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - OAB/SP 146360 , do despacho/decisão/sentença ID 43417812, a seguir transcrita: " DECISÃO Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada pelo Grupo Nobre em face de Luziva M.
AS Silva Comércio – LM Peças.
Os impugnantes alegam que o crédito inserido na relação de credores em favor da impugnada de R$ 13.013,15 (treze mil treze reais e quinze centavos) deve ser minorado para R$ 9.415,11 (nove mil quatrocentos e quinze reais e onze centavos) e, no intuito de comprovar as suas alegações, apresentaram 09 (nove) notas fiscais de venda de mercadorias e comprovantes de pagamento parcial do débito.
Aduzem que o Administrador Judicial considerou a somatória de todas as notas fiscais atualizadas para inserção na 2ª relação de credores (R$ 13.013,15).
Informaram que houve o adimplemento parcial do débito no valor de R$ 3.436,14 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos) e apresentaram comprovantes de pagamento.
Ao final, pugnaram pela minoração do crédito para a quantia atualizada de R$ 9.415,11 (nove mil quatrocentos e quinze reais e onze centavos), referente à diferença entre a somatória das notas fiscais emitidas e os valores pagos.
Intimada, a impugnada não apresentou manifestação.
A Administração Judicial informou que a verificação dos créditos foi realizada com base nos documentos obtidos dos recuperandos e nas habilitações e divergências apresentadas pelos credores e que, na fase administrativa, não foi informado pagamento parcial do débito, razão da inserção do valor total das nove notas apresentadas.
Ao final, pontuou que como na forma judicial foram apresentados os comprovantes de pagamento parcial da dívida, não se opõe a minoração do crédito. É o breve relatório.
Sobre as impugnações de crédito, o art. 15, inciso II, da lei de regência, estabelece que: Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; No caso concreto, os recuperandos afirmaram estar em débito com a impugnada no valor atualizado de R$ 9.415,11 (nove mil quatrocentos e quinze reais e onze centavos).
A impugnada, apesar de intimada, não se manifestou.
Por seu turno, a Administração Judicial concordou com a redução do crédito da impugnada, uma vez que os impugnantes, na via judicial, apresentaram documentos comprovando o pagamento parcial do débito (Id. 42201803).
Em análise aos documentos apresentados, verifico que houve pagamento parcial do débito, conforme comprovantes juntados nos Id’s. 39221366 e 39221367, no valor total de R$ 3.436,14 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos).
Desta forma, diante do adimplemento parcial da dívida e parecer favorável do Administrador Judicial, hei por bem acolher o pedido dos impugnantes a fim de minorar o crédito de Luziva M.
AS Silva Comércio – LM Peças para R$ 9.415,11 (nove mil quatrocentos e quinze reais e onze centavos).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 15, II, da Lei 11.101/05, julgo procedente a presente Impugnação de Crédito e determino a minoração do crédito de Luziva M.
AS Silva Comércio – LM Peças para R$ 9.415,11 (nove mil quatrocentos e quinze reais e onze centavos), mantendo-o na classe IV – microempresas/empresas de pequeno porte.
Não havendo resistência à pretensão, deixo de impor ônus da sucumbência.
Intimem-se os recuperandos e o Administrador Jud".
BALSAS/MA, 05/04/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
05/04/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 13:41
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 09:06
Juntada de petição
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09/02/2021 10:39
Conclusos para despacho
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09/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
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06/02/2021 15:46
Decorrido prazo de LUZIVA M DA SILVA COMERCIO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:45
Decorrido prazo de LUZIVA M DA SILVA COMERCIO em 27/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 09:18
Conclusos para despacho
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14/12/2020 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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