TJMA - 0803115-65.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 10:55
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 03:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:14
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:14
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0803115-65.2019.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL Autor(a): DOMINGOS DE BARROS Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: A parte autora aduz, em apertada síntese, que vem sendo cobrada parcelas de um cartão de crédito sem solicitar.
Ao final postula a suspensão dos pagamentos, danos morais, repetição do indébito, nulidade do contrato, e danos morais.
Com a inicial vieram documentos pessoais e demonstrativos dos descontos em folha de pagamento e faturas do cartão de crédito.
O requerido apresentou contestação.
Nessa ocasião, acostou o contrato sobre o qual se funda a ação e comprovante de transferência de valores.
Após, vieram os autos conclusos. É o essencial a ser relatado. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, hei de julgar o processo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Verifico que a parte autora firmou com a ré um “Contrato de Cartão de Crédito Consignado”, no qual aderiu ao recebimento do cartão de crédito e recebimento de faturas dele decorrentes, sendo este um fato incontroverso, nos termos do art. 374, II e III, CPC.
A bem da verdade, a parte requerida acostou aos autos o aludido contrato, devidamente firmado, acompanhado de documentação pessoal do autor (vide ID Num. 35784025 - Pág. 1 / 7).
Tal tipo de operação financeira, que tem natureza de adesão, é uma proposta padrão e preceitua a emissão de Cartão de crédito em que o pagamento ao banco/requerido deveria ocorrer mediante a fatura do cartão crédito, sendo o desconto em folha atinente apenas ao pagamento mínimo da fatura.
Nesse contexto, ao contrário do entendimento afirmado pela parte autora, houve plena ciência acerca do crédito junto ao Banco, tanto que há comprovação da disponibilização do crédito de R$ 1.115,50 (mil, cento e quinze reais e cinquenta centavos), consoante I Num. 35784377 - Pág. 1, o que não fora contrariado pela autora.
Logo, tem-se da leitura dos autos, em especial da inicial, que o réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca ao autor, em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, não cabendo falar-se em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor: Art.6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) III - informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
No caso dos autos, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do autor, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
Até por se tratar de ferramenta de massiva utilização no comércio pelos consumidores, é de conhecimento comum que o parcelamento de faturas de cartão de crédito, enseja o acréscimo de juros e encargos.
A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados”.
Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado" com outros inerentes aos "contratos de cartão de crédito".
Segundo ANTÔNIO CARLOS EFING, o contrato de crédito consignado, denominado "empréstimo consignado", consiste na possibilidade de empregados “autorizarem o desconto em folha de pagamento, junto a seus empregadores, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil pactuados com instituições financeiras." (in Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 253).
Quanto ao contrato de cartão de crédito, o referido doutrinador leciona que, por meio de tal operação, fica o consumidor, titular do cartão, a "efetuar pagamentos com o limite de crédito aberto pelo fornecedor emissor, podendo o consumidor restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito cedido." ((in Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 258).
A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual padronizada, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida." (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) A relação jurídica posta nos autos submete-se à legislação consumerista, aplicável às instituições financeiras: STF: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5O, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3O, § 2O, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...) (ADI 2.591/DF, Redator do acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgamento em 07.06.2006, publicação no DJU de 29.09.2006, p. 31) Contudo, há necessidade de evidenciação dos elementos da responsabilidade civil, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade, o que do contrário, revelará licitude do fato.
Ao contrário do alegado pela autora, verifico que a conduta do réu não constituiu qualquer ato ilícito ou gerou danos.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora conscientemente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o requerido ao passar a fazer utilização do mesmo, em que pese alegar não solicitação.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura.
Ocorre que os valores pagos, conforme demonstrativos, juntados aos autos, sempre se limitaram ao valor mínimo, o que nunca foi suficiente, por óbvio, para a quitação integral do débito.
Vale destacar que o valor das faturas mensais compreende a quantia ainda não paga, somada a eventuais compras e saques em dinheiro, realizados pelo usuário, além de encargos financeiros pelo débito atrasado.
Assim, os descontos em folha são exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Verifico ainda que o documento de identidade acostado pelo requerido é o mesmo juntado pela requerente, além disso, pontuo que o requerente em nenhum momento questionou a veracidade das informações dos referidos documentos, bem como a autenticidade da assinatura.
Ademais, é importante esclarecer que o contrato foi realizado em janeiro/2017 e a ação ajuizada apenas em outubro/2019, logo, a demora na propositura da presente demanda corrobora que o negócio jurídico foi realizado entre as partes e rechaça o argumento de não conhecimento do requerente.
Frise-se que as faturas foram enviadas à residência da parte autora, conforme documentação acostada pela requerida, o que só reforça o conhecimento das cobranças realizadas.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através do contrato juntado, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão indenizatória formulada pela autora, bem como o encerramento unilateral do contrato não merece qualquer guarida. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Maranhão é no sentido do quanto aqui exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENUNCIADO 3 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
APELO DESPROVIDO I - Nos termos do enunciado 3 do STJ, os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
II - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações contratuais.
III - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
IV - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado, quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
V - Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (Ap no(a) AI 021610/2014, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPRA CASADA.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela autora e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no negócio e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato, devendo ser obedecida a cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento do valor mínimo, tendo em vista que expressamente pactuado e não demonstrada a compra casada. (Ap 0481202016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 17/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ARTIGO 14 NCPC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, "norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." II - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (Enunciado Administrativo nº 2, STJ).
III - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações contratuais.
IV - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
V - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado, quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira, que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
VI - Apelação provida.
Sem interesse ministerial. (Ap 0480612016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016) Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.
Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se provou a conduta antijurídica do requerido.
Por outro lado, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima, o que nos autos não se tem demonstração, até porque se trata de fato lícito como concluído acima.
Do contrário, tem-se a banalização do instituto da indenização por danos morais.
Assim, a demanda autoral deve ser julgada improcedente. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando a simplicidade da causa, número de atos praticados, e por se matéria já pacificada pela jurisprudência.
Contudo, dou por suspensa a exigibilidade do crédito em respeito à justiça gratuita deferida, até que haja comprovada alteração econômica, ou prescrição (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, realizando as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú/MA, data do sistema.
Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
06/04/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 22:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:09
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2020 03:06
Juntada de petição
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25/11/2020 12:36
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2020 16:07
Conclusos para despacho
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26/10/2020 16:06
Juntada de Certidão
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18/09/2020 19:00
Juntada de contestação
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31/08/2020 09:06
Juntada de Certidão
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27/05/2020 11:13
Juntada de Certidão
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22/05/2020 04:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 07:37
Juntada de Ato ordinatório
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15/01/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 10:53
Juntada de petição
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28/10/2019 07:20
Conclusos para despacho
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25/10/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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