TJMA - 0001052-69.2016.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de VANILSON ALVES MAGALHAES em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 23/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 14:45
Outras Decisões
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12/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:37
Juntada de petição
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30/01/2025 13:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:27
Juntada de petição
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22/01/2025 15:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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20/01/2025 17:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/01/2025 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:06
Processo Desarquivado
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30/10/2024 14:05
Desentranhado o documento
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30/10/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:05
Desentranhado o documento
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30/10/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/10/2024
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25/10/2024 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 24/10/2024 23:59.
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02/09/2024 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2024 09:00
Processo Desarquivado
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02/09/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:12
Juntada de petição
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20/01/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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06/01/2023 04:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 13/10/2022 23:59.
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06/01/2023 04:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 21/10/2022 23:59.
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25/09/2022 12:57
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 12:34
Desentranhado o documento
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03/06/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 12:32
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 09:40
Recebidos os autos
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0001052-69.2016.8.10.0049 (Pje Digitalizado) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: ADOLFO SILVA FONSECA RECORRIDA: NICHOLAS LUNA MOREIRA ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO (OAB/MA 6.297) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Paço do Lumiar com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração nº 06469/2019 (fls. 215/218), manejados em face da Apelação Cível nº 08154/2021 (fls. 234/238). A demanda se origina de ação cobrança, ajuizada por Nicholas Luna Moreira, na qual objetiva o pagamento das parcelas remuneratórias devidas e não pagas na vigência do vínculo funcional, a qual foi julgada procedente, nos termos da sentença de fls. 156/159. Irresignado, o recorrente interpôs apelação cível julgada desprovida por decisão unânime, consoante acórdão de fls. 215/218, e opôs, ainda, embargos de declaração, unanimemente rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 234/238. Sobreveio o recurso especial, no qual o ente municipal alega violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 12695188. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa legal do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, constato que em se tratando da indigitada violação à norma inserta no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o recurso não tem como prosperar, uma vez que não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência vedada na instância especial mediante o óbice do enunciado da Súmula nº 7, do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.II.III. [...] IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, “não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame” (STJ, REsp 1.703.180/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
V.
Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1661749/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). (grifado). Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 28 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
31/08/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0001052-69.2016.8.10.0049 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA RECORRIDO: NICHOLAS LUNA MOREIRA ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB-MA 6297) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 30 de agosto de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
06/04/2021 00:00
Edital
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de março de 2021.
Apelação Cível nº 0001052-69.2016.8.10.0049 (006469/2019) - Comarca de Paço do Lumiar .
Apelante : Município de Paço do Lumiar.
Procuradora : Dr.
José Ribamar de Araújo e Sousa Dias (OAB/MA nº 5.037).
Apelado : Nicholas Luna Moreira.
Advogado : Dr.
Sebatião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA nº 6.297).
Procurador de Justiça : Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
Relatora : Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº : __________________ EMENTA ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR - PRESCRIÇÃO BIENAL - INOCORRÊNCIA - SERVIDOR MUNICIPAL NO CARGO DE AUDITOR FISCAL - CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 35, DA LEI MUNICIPAL Nº 281/2002 - DIREITO DO SERVIDOR A PERCEPÇÃO DO VALOR REFERENTE AO BENEFÍCIO - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - Dispõe o Decreto 20.910/32, em seu artigo 1º, que as "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Destarte, aplicando-se, in casu, o dispositivo supra mencionado, conclui-se que o recorrido ingressou com a ação dentro do prazo legal de validade para cobrança das suscitadas verbas, referentes à gratificação técnica por nível superior, não havendo, portanto, que se falar em ocorrência da prescrição bienal suscitada. II - Para a percepção da Gratificação Técnica de Nível Superior, faz-se necessário o cumprimento do requisito constante do art. 35, da Lei Municipal nº 281/2002 da municipalidade de Paço do Lumiar, que prevê a concessão de vantagem remuneratória no percentual de 100% (cem por cento) para ocupante de cargo de nível superior.
Não estabelecendo essa norma qualquer previsão que a concessão desse benefício dependa de ato discricionário do chefe da administração pública municipal. III - Logo, demonstrado pelo servidor, como no caso dos autos, o cumprimento do requisito necessário ao deferimento da gratificação, in casu, o exercício do cargo de nível superior de Auditor Fiscal, cabe ao ente público municipal concedê-la, nos termos previstos na lei aplicável a espécie, ou, assim não procedendo, deve pagar os valores decorrentes, relativos ao período em que era devido o benefício.
Na cabendo a exigência de nenhum outro requisito que a norma não estabeleça, como bem reconheceu a sentença a quo. IV - Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001052-69.2016.8.10.0049 (006469/2019) , em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao APELO , nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos Júnior (presidente e vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 18 de março de 2021. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar em face de Nicholas Luna Moreira , em irresignação à sentença (fls. 156/159) prolatada pelo juízo de Direito da 1ª Vara do Termo de Paço de Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Cobrança nº 0040707-32.2015.8.10.0001 ,que julgou procedente o pleito exordial, condenando o ente municipal a pagar ao servidor o valor de R$ 30.740,51 (trinta mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), relativo à Gratificação Técnica de Nível Superior-GNS (conforme disposto no art. 35, da Lei Municipal nº 281/2002), em razão da não incorporação desse benefício nos vencimentos do ora recorrido.
Acrescido a esse valor atualização calculada pelo índice da caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F, da Lei º 9.494/1997, a contar da data do ajuizamento da ação.
Condenou, ainda, a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenado.
Nas razões da apelação (fls. 167/178), o Município de Paço do Lumiar, aduziu, preliminarmente, a prescrição bienal das verbas requeridas, a teor do inciso I, do art. 172, da Lei Municipal nº 180/1993 (Estatuto dos Servidores do Município de Paço do Lumiar/MA).
No mérito alega que a concessão do direito à gratificação pleiteada depende de ato discricionário do administrador público.
Segue asseverando que o servidor não faz jus ao recebimento do valor condenado, pois, não preenche o requisito relativo ao enquadramento legal da atividade de nível superior.
Termos em que pugna pelo provimento de seu apelo, para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões do apelado (fls. 188/200) rechaçando as teses recursais e pedindo pelo desprovimento do apelo.
O parecer do Ministério Público foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólume a sentença (fls. 209/211v). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
Do compulsar dos autos, tem-se que o juízo a quo condenou o Município de Paço do Lumiar a pagar ao autor, ora apelado, os valores relativosà Gratificação Técnica de Nível Superior, referente ao período de 03/11/2011 a 07/05/2013 (quando o dispositivo legal referente à gratificação foi revogado), à quantia de R$ 30.740,51 (trinta mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos)em razão da municipalidade recorrente não ter realizado a incorporação desse benefício nos vencimentos do servidor.
Inicialmente, impende manifestar-me sobre a preliminar de prescrição bienal do direito à verba requerida, prevista na legislação municipal nº 180/1993, art. 172, suscitada nas razões do apelo.
Insubsistente a preliminar arguida.
Com efeito, no presente caso, discute-se verba de natureza alimentar, referente a relação de trato sucessivo , em relação laboral estatutária, de forma que a cada negativa mensal do Município de Paço do Lumiar de conceder o direito pleiteado pelo servidor efetivo, em pleno exercício do cargo público, concedendo a respectiva remuneração, renova-se a lesão, de forma que são atingidas pela prescrição somente as prestações vencidas no quinquênio anterior, ex vi da Súmula 85 do STJ: " Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Destarte, in casu , em que o servidor, ingressou com a ação em 24/05/2016, requerendo a verba salarial relativa à gratificação técnica prefalada, correspondente ao período de 03/11/2011 a 07/05/2013, não há que se falar em incidência da suscitada prescrição bienal, que, inclusive, refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho, de modo que o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar da cessação do contrato de trabalho.
Assim, harmonizando-se à legislação aplicável a espécie, verifico que houve regularidade no processamento da ação.
Pelo que REJEITO A PRELIMINAR de prescrição bienal s obre as verbas requeridas.
Passo a agora a análise do mérito da demanda.
Como relatado, o ente municipal apelante pede pela reforma da sentença, alegando que o servidor não possui direito à gratificação requeria, pois, a concessão depende de ato dicionário do ente municipal, além disso, diz que o servidor não preenche o requisito relativo ao enquadramento legal da atividade de nível superior, portanto, não faz jus ao recebimento da verba condenada.
Em que pese os argumentos do ente púbico recorrente, concluo que não lhe assiste razão.
Importa destacar, inicialmente, que o direito ora discutido se refere ao instituto da Gratificação Técnica de Nível Superior, previsto no 35, da Lei Municipal nº 281/2002, o qual determina, in verbis : Gratificação Técnica de Nível Superior (conforme disposto no art. 35, da Lei Municipal nº 281/2002), pelo seu desempenho como servidor efetivo no cargo de Auditor Fiscal, referente ao período de 03/11/2011 a 07/05/2013 (quando o dispositivo legal referente à gratificação foi revogado, conforme o disposto no artigo 1º, da Lei Municipal nº 504/2013), in verbis : Art. 35 - Fica criada a Gratificação Técnica de Nível de Superior atribuída ao ocupante de cargo do Grupo Ocupacional de Nível Superior (GNS) de 100% (cem por cento), Gratificação Técnica de Nível Médio, atribuída ao ocupante de cargo do Grupo Ocupacional de Nível Médio (GNM) I de 40% (quarenta por cento) II de 20% (vento por cento), calculados sobre o salário base do cargo efetivo. Nesse passo, da análise do presente caso, tem-se que o servidor, ora recorrido, ajuizou a demanda com o fim de obter o pagamento do valor relativo à prefalada Gratificação Técnica por Nível Superior, e, cumprindo com seu encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o disposto no art. no art. 373, I, do CPC 1 , demonstrou que ingressou no serviço público municipal em 03/11/2011 (conforme Termo de Posse de fls. 19), no cargo efetivo de Auditor Fiscal, que integra o quadro municipal de atividades de nível superior, denotando, assim o cumprimento dos termos exigidos na precitada legislação aplicável à espécie.
Entretanto, durante o período que vigorou o direito em debate (até 07/05/2013) o ente público não concedeu o benefício em seu favor, conforme se vê dos contracheques de fls. 21/31.
Importando destacar, outrossim, que conforme a documentação colacionada aos autos conclui-se que a atividade exercida pelo servidor, de fato, se enquadra no rol do grupo de nível superior, conforme bem observou a d. magistrada monocrática nos fundamentos da sentença, in verbis : " A mesma lei, em seu artigo 6º, estabelece os requisitos legais para que um cargo seja elencado como integrante do GNS (Grupo Ocupacional de Nível Superior), assim preceituando: " art. 6º - O GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (GNS) abrange os cargos cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental, exigidores de conhecimentos teóricos e práticos DE NÍVEL SUPERIOR, representando o limite ascencional para os servidores públicos em suas carreiras.
Intelecção lógica dos dispositivos citados nos levam à conclusão de que o cargo de AUDITOR FISCAL é daqueles que exigem "grau elevado de atividade mental" e tem como requisito a aptidão de conhecimento específico, teórico e prático, alcançáveis por detentores de curso superior nas áreas de direito, administração, economia, ciências contábeis, etc.
Há que se destacar que o rol de cargos previstos no anexo da lei referenciada, datada de 2002 é meramente exemplificativo, pois os cargos ali constantes não englobam todos os cargos de nível existentes no âmbito da municipalidade, tanto que no item 31, do anexo II da referida legislação (fls. 112) existe a previsão de existência de OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, não constantes daquele rol (exemplificativo).
Assim, evidente e cristalino o direito do autor, que aliás não foi impugnado pelo réu, que apenas disse que não pagou a gratificação devida porque o cargo não constava no rol dos integrantes do GNS, como já dito." (fls. 157/158). Logo, uma vez demonstrado pelo servidor o cumprimento do requisito necessário ao deferimento da gratificação, cabe ao ente público municipal concedê-la nos termos previstos na lei, sabendo, que, ao contrário do alegado no apelo, a norma reguladora da matéria não estabelece nenhum requisito a mais, senão a comprovação da qualificação e o exercício da atividade laboral em cargo do Grupo Operacional de Nível Superior (GNS), não havendo que se falar em outro que dependa da discricionariedade do chefe da administração pública para o seu deferimento, nem mesmo ao argumento de representar desequilíbrio no orçamento do erário, e violação a qualquer princípio administrativo.
Destarte, o ente municipal, não obstante tenha alegado em suas razões que o servidor não faz jus a gratificação retro, não foi capaz de apresentar no presente feito fato impeditivo, modificativo ou extintivo do citado direito, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II, do CPC 2 . Com efeito, ao revés das afirmações trazida no recurso, negar a concessão da gratificação representa violação ao princípio da legalidade e ao princípio de proteção ao salário, uma vez que a norma aplicável ao caso não prevê as exigências que tenta agora impor o ente público apelante.
Sabendo-se que à administração não cabe exigir o que a lei não impõe.
Preenchidos, assim, os requisitos da Lei, é tido por inegável o direito à Gratificação Técnica por Nível Superior, sendo, portanto, devido o pagamento das verbas decorrentes da não concessão, conforme os termos definidos pela julgadora de primeiro grau.Nesse sentido, em situações similares, foi nesse sentido o pacífico o entendimento desta e.
Corte de Justiça, a exemplo os acórdãos, in verbis : GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS. 1.A concessão da gratificação por titulação a professor estadual depende apenas do atendimento de dois requisitos: certificado de especialização e requerimento administrativo. 2.
Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, passando a correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E a partir de 25/3/2015, conforme determinado pelo STF na modulação de efeitos das ADI"s 4357/DF e 4425/DF. 3.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (TJMA, ReeNec 0320612016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, J. 06/09/2016). (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO DE POR TITULAÇÃO. 1. É assegurado pelo Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus o recebimento de gratificação por titulação, no percentual de 10% (dez por cento) para portadores de Cursos de Atualização, Aperfeiçoamento ou Reciclagem na Área de Formação ou Educação que somem carga horária mínima de 360 horas e de 15% (quinze por cento) para portadores de Certificados de Especialização a nível de Pós-Graduação, na área de Educação ou Formação. 2.
O termo inicial dos efeitos pecuniários da gratificação por titulação aos proventos é a data da apresentação do requerimento administrativo dirigido ao titular do órgão, desde que comprovado a habilitação específica. 3.
In casu , vejo que a autora preencheu os requisitos, folhas 12/13 (certificados de pós graduação). 4.
Como a autora possui duas matrículas 736785 e 966796, ambas pelo exercício de cargo de Professor, conforme processos administrativos, folhas 54/65, os mesmos direitos adquiridos com relação à titulação deve ser aplicado às duas matrículas. 5.
Recurso provido para que a gratificação por titulação alcance as duas matrículas de professor da servidora. (TJMA, APC nº 51245/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON , J. 14/08/2018), (destaquei). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
ESPECIALIZAÇÃO.
EFEITOS PECUNIÁRIOS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ato omissivo da Administração Pública que não concedeu a gratificação por titulação, configurada a relação de trato sucessivo, a incidir a prescrição quinquenal (Sumula 85/STJ). 2. É assegurado pelo Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus o recebimento de gratificação por titulação, no percentual de 15% sobre os proventos, aos professores portadores de Certificados de Especialização em nível de Pós-graduação, na área de Educação ou Formação. 3.
O termo inicial dos efeitos pecuniários da gratificação por titulação aos proventos é a data da apresentação do requerimento administrativo dirigido ao titular do órgão, desde que comprovado a habilitação específica. 4.
Remessa conhecida e improvida . (TJMA, AC nº 35538/2019 (0037774-86.2015.8.10.0001, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, J. em: 12/12/2019). (destaquei). Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO , mantendo in totum a sentença monocrática. É como voto .
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora 1 CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2 CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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