TJMA - 0000132-86.2012.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alto Parnaíba.
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13/07/2022 11:50
Realizado cálculo de custas
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22/11/2021 08:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2021 08:46
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
01/05/2021 03:15
Decorrido prazo de TANIA MARIA PEREIRA ROSA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:30
Decorrido prazo de FIRMINO JOSE BRITO DE AMORIM em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:51
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000132-86.2012.8.10.0065 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: FIRMINO JOSE BRITO DE AMORIM e TANIA MARIA PEREIRA ROSA Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNA DALLA BARBA - OAB/MA 9534 Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNA DALLA BARBA - OAB/MA 9534 PARTE RÉ: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) EMBARGADO: ALBA MARIA DE SOUZA LIMA - OAB/MA 7306, ADRIANA SILVA RABELO - OAB/AC 2609, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - OAB/MA 7298, PAULO SERGIO LOPES GONCALVES - OAB/SP 281005 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 42827879, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de embargos a execução proposto por FIRMINO JOSÉ BRITO DE AMORIN e TANIA MARIA PEREIRA ROSA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Conforme certidão de ID 42495348, a ação principal de execução de título extrajudicial (Processo n.º 224-98.2011.8.10.0065), ao qual deu origem aos presentes embargos à execução, fora julgada extinta em 12/09/2020, conforme cópia da sentença de ID 42495349, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. É, em apertada síntese, o RELATÓRIO. DECIDO. De fato, não vislumbro a necessidade do prosseguimento do feito, uma vez que a ação perdeu o objeto com a prolação da sentença de ID 42495349 nos autos principais. Ante o exposto, ante a perda do objeto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.R.I. Transitada em julgado, arquivar. Alto Parnaíba-MA, 19 de março de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba-MA". -
06/04/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2021 23:39
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 23:39
Juntada de Certidão
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13/03/2021 23:29
Juntada de Certidão
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01/08/2020 03:15
Decorrido prazo de FIRMINO JOSE BRITO DE AMORIM em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 03:15
Decorrido prazo de TANIA MARIA PEREIRA ROSA em 31/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 12:35
Juntada de petição
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14/07/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2020 19:55
Juntada de Certidão
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09/07/2020 18:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/07/2020 18:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2012
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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