TJMA - 0835481-08.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 11:08
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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06/08/2021 20:22
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:21
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SAMPAIO BARONI em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SAMPAIO BARONI em 12/07/2021 23:59.
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19/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 17:25
Homologada a Transação
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18/05/2021 16:50
Juntada de petição
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13/05/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2021 09:11
Juntada de petição
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05/05/2021 14:15
Juntada de petição
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01/05/2021 19:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SAMPAIO BARONI em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:32
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835481-08.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
SOLUCOES TECNOLOGICAS SCP Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO -OAB MA12736 REU: JOSE CARLOS BUENO DE MORAES, MY DIET WEB TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado do(a) REU: ANDRE LUIS SAMPAIO BARONI - SP431403 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIS SAMPAIO BARONI - SP431403 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por direitos autorais ajuizada por A.
M.
SOLUCOES TECNOLÓGICAS SCP em desfavor de JOSÉ CARLOS BUENO DE MORAES e MY DIET WEB TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., já qualificados, cujo objeto versa sobre o pedido de declaração da ocorrência de plágio, em virtude de suposta utilização de software de programação desenvolvido para nutricionistas, denominado WEBDIET, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citada, a parte suplicada ofereceu contestação ao Id 24675116, alegando, preliminarmente: a) incompetência territorial, eis que a ação deveria ter sido ajuizada no local em que sediada a empresa requerida, tal seja, a comarca de Ribeirão Preto/SP; e b) continência, eis que tramita perante o juízo da 3ª Vara Cível a ação de n° 0826868-96.2018.8.10.0001, na qual figuram as mesmas partes e a causa de pedir seria quase idêntica, a destacar que nestes autos teria sido incluído o pedido de condenação da ré a se abster de utilizar a marca cumulado com indenização por danos morais.
No mérito, defende que a marca My Diet Web está presente no marcado desde 03/05/2015, inclusive com registro no INPI e após um comparativo técnico entre as marcas alegadamente conflitantes, percebeu-se que existe similaridade de código de tão somente 0,009%.
Sustenta que a retirada do site do ar não implicou em anuência tácita ao cometimento de plágio, mas para verificação da ocorrência, ressalvado que inexistem provas nos autos de tal alegação, da criação ou registro de fórmulas por seu farmacêutico, tampouco autorização de uso do que teria sido formulado, de forma exclusiva ou não.
Enfatiza que na data do depósito (solicitação de registro) das marcas da parte demandada – Web Diet Software de Nutrição e Diet Web Software de Nutrição –, ocorrido em 16/01/2017, não há apontamento de empresa diversa se utilizando de marca idêntica ou semelhante por seis meses ou mais, a fim de caracterizar eventual precedência de registro, conforme disposição do artigo 129, §1°, da Lei 9.279/96.
Esclarece que a demandante somente obteve sucesso no registro, pois escolheu a classe de nº 09 (nove), diversa da de n° 42 (quarenta e dois), que teve prévio apontamento.
Destaca que por duas vezes houve a tentativa de registro da marca WEBDIET, por parte da suplicante, na classe correta – nº 42 –, respectivamente nos dias 01/03/2017 e 09/10/2018, tendo sido indeferido. em 30/10/2018, o pedido protocolado sobre o n° 912252677, enquanto se encontra sobrestado o de n° 915860970.
Alega que ante a inexistência de conduta ilícita praticada pelos requeridos, se mostra inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Apresentou também reconvenção pleiteando, em sede de tutela de evidência, seja determinado que a requerente deixe de utilizar as marcas Webdiet - Software Nutricional e Webdiet Software Nutricional, bem como, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de reconhecimento de que as marcas dos reconvintes foram registradas anteriormente, inexistindo, portanto, qualquer plágio, bem como a condenação da parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Réplica (Id 28397174), na qual a suplicante impugna as teses de incompetência territorial, sob o argumento de que o foro competente para apreciar ações de reparação de dano sofrido em razão de ato ilícito corresponde ao domicílio do autor da ação indenizatória ou o local onde o fato ocorreu, portanto, São Luís- MA, e de continência, pois os objetos seriam diversos, já que, na ação de nº 0826868-96.2018.8.10.0001, consiste em assegurar, à requerente, o uso de sua marca, utilizada comercialmente anteriormente ao registro por parte dos requeridos, enquanto a presente demanda se trata de indenização pela prática de plágio, lesão à propriedade intelectual da empresa autora e condenação pelos danos morais causados.
Ressalta que enquanto o registro de sua marca foi efetivado em 02/02/2017, o provimento obtido pela parte ré para fazer uso da marca WEBDIET, na classe nº 42, foi posterior e existe recurso pendente de análise, fundamentado na nulidade.
Requer a procedência da ação, afirmando que houve cópia do trabalho de programação (CÓDIGO FONTE) realizado pelo programador e sócio da Demandante, bem como das fórmulas de manipulação elaboradas pelo farmacêutico da demandante, o Sr.
Leandro Medeiros.
Apresentou resposta à reconvenção (Id 28397174), suscitando a preliminar de inépcia, ante a ausência de atribuição de valor à causa.
Impugna o pedido de dano moral, sob alegação de que não há legitimidade para pleitear direito em nome de terceiro, bem como porque os logotipos da autora e ré são completamente distintos, o que afastaria a conduta de ato ilícito, ao tempo em que defende a ausência de probabilidade do direito quanto ao pleito de tutela de evidência, notadamente porque resta pendente de análise o recurso que objetiva alcançar a declaração de nulidade da concessão do registro da marca dos suplicados.
Requer, ao final, a aplicação da multa por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos da reconvinte.
Despacho ao Id 31064086, determinando seja intimada a parte requerida, ora reconvinte, para apresentar valor da causa e recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Petição ao Id 31512929, na qual a demandada informa o cumprimento da determinação judicial e requer a juntada do comprovante de recolhimento das custas (Id 31512932).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, esclareço que segundo preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 104, “dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
Desta feita, considerando a diversidade de objetos entre as lides, não há que falar em continência, pois enquanto o pleito da ação de nº 0826868-96.2018.8.10.0001, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível, visa assegurar aos requerentes o direito de uso da marca WEBDIET e a consequente obrigação da parte suplicada a não utilizá-la, foram elencados nesta demanda os pedidos de reconhecimento de plágio em virtude da utilização de software nutricional e a condenação ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais causados.
Outrossim, cabe esclarecer que a parte requerida apresentou reconvenção objetivando alcançar o reconhecimento de que as suas marcas foram registradas anteriormente, o que afastaria a configuração de plágio, ao tempo em que pleiteou, em sede de tutela de evidência, sob o argumento de terem sido acarretados prejuízos, que a parte reconvinda se abstenha de utilizar as marcas Webdiet - Software Nutricional e Webdiet Software Nutricional. É cediço que se reputam conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, conforme inteligência do artigo 55, do CPC, situação não configurada na hipótese em tela.
Não há como olvidar, contudo, que o parágrafo terceiro do citado artigo dispõe que serão reunidos para julgamento em conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso analisados separadamente, ainda que não exista conexão entre as lides.
Nessa linha, conforme dito alhures, os pedidos e as causas de pedir configuram aparente divergência, afastando, em tese, o reconhecimento de conexão capaz de justificar a reunião das ações.
Não obstante a tal fato, nota-se que o eventual acolhimento do pedido de tutela de evidência, vindicado em sede de reconvenção, no sentido de impedir que a parte reconvinda utilize as marcas Webdiet - Software Nutricional e Webdiet Software Nutricional, tal como pretende a parte reconvinte nestes autos, poderá ensejar em contradição caso o pleito da ação de abstenção de uso de marca c/c pedido de dano moral (nº 0826868-96.2018.8.10.0001), que tramita perante o juízo da 3ª Vara Cível desta comarca, alcance o provimento requestado.
Dito isso, malgrado não haja conexão entre as ações, cabe reconhecer a imperiosa necessidade de reunir tais demandas, para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e, ao mesmo tempo, propiciar celeridade e economia processual, por força do disposto no § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Destaco, por oportuno, nos termos do artigo 58 do CPC, que a reunião das ações propostas em separado deverá ocorrer no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Nessa esteira, nos termos do artigo 59 do CPC, o juízo prevento da 3ª Vara Cível, já que a ação de abstenção de uso de marca foi ali distribuída anteriormente – 18/06/2021, é quem tem competência para apreciar as demandas que giram em torno da discussão travada entre as partes, evitando-se, assim, o risco de decisões dissonantes.
Isso posto, com fulcro no §3º do art. 55 c/c art. 58 e 59, todos do CPC, declino da competência para o processamento da presente ação em favor da 3ª Vara Cível desta Capital.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
30/03/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 20:11
Declarada incompetência
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17/06/2020 05:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SAMPAIO BARONI em 16/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 17:25
Conclusos para decisão
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29/05/2020 17:24
Juntada de termo
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29/05/2020 15:42
Juntada de petição
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20/05/2020 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 18:13
Conclusos para decisão
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15/05/2020 18:12
Juntada de termo
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19/02/2020 17:37
Juntada de petição
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20/01/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 11:44
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2019 17:08
Juntada de petição
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17/10/2019 16:47
Juntada de contestação
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27/09/2019 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2019 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2019 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 07:41
Conclusos para despacho
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03/06/2019 07:41
Juntada de termo
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28/05/2019 17:39
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2018 10:30 14ª Vara Cível de São Luís .
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23/01/2019 18:19
Juntada de petição
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03/12/2018 15:07
Juntada de petição
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23/11/2018 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2018 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2018.
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04/10/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2018 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2018 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2018 12:03
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 10:30.
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02/10/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 13:48
Conclusos para despacho
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31/07/2018 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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