TJMA - 0809917-36.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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01/05/2021 02:30
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:02
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809917-36.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Requerente: JUAREZ GOMES DA SILVA Requerido: SOMPO SEGUROS S.A.
Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados do requerente, DR.
JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA nº 14547, DR.
MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO nº 7188, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de indenizatória proposta por JUAREZ GOMES DA SILVA em desfavor de SOMPO SEGUROS S.A., todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 34972400 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 34972400.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
Honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 13 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 12:22
Homologada a Transação
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12/11/2020 19:25
Conclusos para julgamento
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16/09/2020 21:22
Juntada de petição
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27/08/2020 23:17
Juntada de petição
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04/08/2020 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2020 09:37
Conclusos para decisão
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03/08/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
02/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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