TJMA - 0047701-76.2015.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2023 10:23
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:11
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:44
Decorrido prazo de EDVAN PIMENTA FIGUEIREDO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:13
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:13
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:11
Decorrido prazo de HYGOR BRITO GAIOSO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 22/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
03/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
03/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
03/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 17:17
Juntada de petição
-
07/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 08:17
Juntada de termo
-
20/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:35
Decorrido prazo de EDVAN PIMENTA FIGUEIREDO em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:35
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:59
Juntada de petição
-
31/05/2023 21:15
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 06:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:11
Juntada de termo
-
10/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA BARROS MORGADO em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:52
Juntada de termo
-
19/04/2023 19:10
Decorrido prazo de EDVAN PIMENTA FIGUEIREDO em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:10
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:10
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:10
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:43
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
13/04/2023 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 21:26
Juntada de petição
-
17/03/2023 19:46
Juntada de petição
-
13/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 21:56
Decorrido prazo de INALDO DE CASTRO GARROS em 29/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 10:36
Juntada de diligência
-
04/07/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2022 16:18
Juntada de termo
-
05/04/2022 14:38
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:38
Decorrido prazo de EDVAN PIMENTA FIGUEIREDO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:38
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 20:17
Juntada de petição
-
04/04/2022 11:13
Juntada de protocolo
-
18/03/2022 00:54
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:00
Decorrido prazo de INALDO DE CASTRO GARROS em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2021 08:50
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:50
Decorrido prazo de EDVAN PIMENTA FIGUEIREDO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:43
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 23:15
Juntada de petição
-
08/09/2021 20:18
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0047701-76.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEIDE DIAS DE SOUSA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDVAN PIMENTA FIGUEIREDO - OAB/MA13341 REU: ARNALDO SOUSA BARROS, CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - OAB/MA8853 Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - OAB/MA7133-A, FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - OAB/MA15397 DECISÃO ARNALDO SOUSA BARROS opôs Embargos de Declaração em face do despacho de ID 32348508 prolatado nos autos da presente ação, em que é réu.
Insurge alegando omissão quanto ao pedido de produção de prova técnica que foi indeferido.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista os pressupostos de admissibilidade, deixo de conhecer os embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência dos embargantes não merece prosperar.
Com efeito, em relação aos embargos opostos pelo embargante, tem-se uma clara insatisfação com o despacho que indeferiu seu pedido de produção simplificada de prova técnica, mas deferiu a produção de prova pericial e testemunhal.
Todavia, não é cabível a interposição do referido recurso em face de mero despacho, sem cunho decisório, por simples insatisfação da parte.
Nesse ponto: RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ART. 1.001 DO CPC: “ART. 1.001.
DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PELA INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: [.] III – NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - ED: 00025139620188160192 PR 0002513-96.2018.8.16.0192 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 23/07/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/07/2020) Não suficiente, o despacho é claro ao afirmar que o indeferimento do pedido do autor foi em razão de que a prova pericial suprirá a sua realização, tendo o juiz amplos poderes para formar seu convencimento a partir do que já foi colacionado aos autos e das provas que ainda serão produzidas.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos.
Cumpra-se o despacho de nomeação do perito em ID 32348508.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:32
Outras Decisões
-
13/08/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 07:11
Decorrido prazo de EDVAN PIMENTA FIGUEIREDO em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 23:07
Juntada de petição
-
07/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0047701-76.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEIDE DIAS DE SOUSA DINIZ Advogado do(a) AUTOR: EDVAN PIMENTA FIGUEIREDO - OAB/MA 13341 REU: ARNALDO SOUSA BARROS, CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP Advogado do(a) REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - OAB/MA 8853 Advogados do(a) REU: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - OAB/MA 15397, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - OAB/MA 7133 DESPACHO: Considerando que o perito não se manifestou após intimado, bem como que o réu apresentara embargos de declaração em ID 33687313, no qual alega que houve omissão quando a seu pedido de prova técnica simplificada, de forma que há a possibilidade de efeitos modificativos da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 05 dias.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 29 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
05/04/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 06:47
Decorrido prazo de INALDO DE CASTRO GARROS em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:47
Decorrido prazo de INALDO DE CASTRO GARROS em 29/01/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 19:50
Juntada de diligência
-
01/12/2020 16:47
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 16:31
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/11/2020 19:26
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2020 05:24
Decorrido prazo de INALDO DE CASTRO GARROS em 17/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 21:39
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2020 22:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 20:20
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/08/2020 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2020 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 21:17
Juntada de embargos de declaração
-
22/06/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 29/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 29/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 03:05
Decorrido prazo de EDVAN PIMENTA FIGUEIREDO em 29/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 03:05
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 29/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 12:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/10/2019 12:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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