TJMA - 0800699-96.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2022 21:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2022 21:07 Transitado em Julgado em 08/02/2022 
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                                            16/12/2021 02:32 Publicado Intimação em 15/12/2021. 
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                                            16/12/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021 
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                                            15/12/2021 17:47 Juntada de petição 
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                                            14/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800699-96.2021.8.10.0056 Requerente: FRANCISCA ELIEDA DA SILVA Advogado ANA PAULA DA SILVA ARAUJO - MA19845 Requerido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por FRANCISCA ELIEDA DA SILVA em face de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, pelos motivos aduzidos na inicial.
 
 O despacho de ID 43479150 determinou o recolhimento das custas ou justifique a necessidade de indeferimento da inicial.
 
 Em petição de ID 43825555, a parte autora requereu a reconsideração da decisão.
 
 Em novo despacho, ID 46827052, foi determinado o pagamento das custas ou o parcelamento.
 
 Devidamente intimada a parte autora permaneceu inerte.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
 
 Decido. A parte autora embora devidamente intimada, não apresentou comprovante de recolhimento das custas.
 
 Dada nova oportunidade à parte para cumprir as determinações do despacho, inclusive com pagamento parcelado das custas, a mesma se manteve inerte.
 
 O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo importante pressuposto processual.
 
 Sua ausência, mesmo após a intimação da parte para suprir a falta, importa no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 O prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas processuais transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada, o que enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do dispositivo supracitado. Ante o exposto, considerando que não houve pagamento das custas processuais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com amparo no arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários, eis que o requerido não chegou a ser citado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
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                                            13/12/2021 09:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2021 09:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/12/2021 15:49 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            30/11/2021 14:32 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2021 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2021 09:31 Decorrido prazo de FRANCISCA ELIEDA DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59. 
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                                            10/06/2021 00:19 Publicado Intimação em 09/06/2021. 
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                                            10/06/2021 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021 
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                                            07/06/2021 09:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2021 19:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2021 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2021 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2021 16:14 Juntada de petição 
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                                            09/04/2021 16:07 Juntada de petição 
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                                            07/04/2021 01:29 Publicado Intimação em 07/04/2021. 
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                                            06/04/2021 10:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021 
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                                            06/04/2021 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo: 0800699-96.2021.8.10.0056 Ação: QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020) Requerente: FRANCISCA ELIEDA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DA SILVA ARAUJO, OAB-MA Requerido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito. " Determino a emenda da inicial, para que a autora junte ao processo comprovante de residência, bem como pague as custas judiciais, haja vista sua remuneração ou justifique a necessidade da assistência judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Santa Inês, MA, data do sistema e assinatura digital eletrônica. Dado e passado o presente nesta cidade no dia Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
 
 Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 05 de Abril de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
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                                            05/04/2021 11:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/04/2021 11:18 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            04/04/2021 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2021 08:05 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2021 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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