TJMA - 0815086-38.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2022 22:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2022 22:10
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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23/07/2022 05:53
Decorrido prazo de CAROLINE FELIX DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:53
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 17/06/2022.
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24/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 18:15
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2021 17:36
Conclusos para decisão
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28/05/2021 17:35
Juntada de termo
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28/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
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17/04/2021 18:47
Juntada de petição
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06/02/2021 19:09
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:09
Decorrido prazo de CAROLINE FELIX DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:09
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:09
Decorrido prazo de CAROLINE FELIX DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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03/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 08:45
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815086-38.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSIENE RODRIGUES LIMA REQUERIDA(S): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSIENE RODRIGUES LIMA, por Advogado do(a) AUTOR: MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - OAB MA12829 - CPF: *26.***.*26-86 (ADVOGADO) e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA por Advogado do(a) REU: CAROLINE FELIX DA SILVA - OAB PR76785 - CPF: *57.***.*44-00 (ADVOGADO), por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos em Correição.
As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 13 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
20/01/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 08:03
Conclusos para decisão
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13/01/2021 08:03
Juntada de Certidão
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15/08/2020 02:53
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 14/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 08:07
Juntada de petição
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13/07/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 15:32
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2020 15:26
Juntada de contestação
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06/05/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 00:50
Conclusos para despacho
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06/05/2020 00:50
Audiência conciliação cancelada para 27/03/2020 11:45 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/05/2020 00:47
Juntada de Certidão
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02/03/2020 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2020 03:00
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 30/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 16:11
Juntada de Certidão
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29/01/2020 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 12:21
Audiência conciliação designada para 27/03/2020 11:45 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/01/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 10:38
Juntada de petição
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30/10/2019 14:29
Juntada de petição
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29/10/2019 11:14
Conclusos para despacho
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25/10/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
24/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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