TJMA - 0801703-18.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 17:17
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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15/09/2021 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:48
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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22/08/2021 00:22
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801703-18.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOEME FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0801703-18.2017.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito com pedido de liminar formulada por NOEME FERREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Em sede de Contestação, o banco demandado alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No que se refere à ausência de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora ID 7543718 e as informações da liberação do pagamento dos valores objeto do contrato conforme ID 7543724 .
Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não trouxe aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo banco requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA - TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1- Decidido na sentença e não impugnado na apelação que as partes não celebraram o contrato de empréstimo consignado, tem-se que referido fato não pode ser analisado em sede recursal, por ter ocorrido o trânsito em julgado do capítulo da sentença referente a este tema. 2- Comprovado ter sido feito o depósito do valor do empréstimo na conta bancária de titularidade do autor, inexiste o dano moral passível de compensação, já que o numerário foi a ele disponibilizado. (TJ-MG - AC: 10352180036050001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INSTRUMENTOS APRESENTADOS.
ASSINATURA.
DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. (...)1.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 2.
Contrariando as suas alegações, o ente financeiro recorrido trouxe aos autos os referidos contratos rechaçados na exordial (748509860 e 748507590), ambos devidamente assinados pelo autor, como pode se depreender da análise dos documentos de fls. 95/98, 103/115.
Nos instrumentos estavam discriminadas as especificações do contrato e as condições do pagamento, destacando-se, inclusive, a possibilidade de descontos diretos em benefício. 3.
Ademais, quanto ao contrato, penso que não pode a parte recorrente simplesmente silenciar quanto a autenticidade de um documento que leva a sua assinatura e procurar desconstitui-lo por argumentos completamente vagos e genéricos, sem se valer de provas eficazes.
Se os documentos apresentados pelo ente financeiro aparentemente indicavam informações precisas sobre a operação bancária impugnada, caberia à parte, de igual forma, se valer de impugnação específica para desconstituir o seu conteúdo e não apenas insistir em uma negativa geral dos fatos, como se prova fosse. 4.
Na verdade, ainda que se possa ventilar eventual abusividade em um contrato de empréstimo, isso não pode se dar de forma automática, ou mesmo de ofício por parte do julgador (Súmula n. 381, STJ1), cabendo à parte interessada demonstrar, com a devida exatidão, onde a contratação se mostra contrária à lei.
No caso, não há qualquer evidência de que tenha havido uma fraude ou que o consumidor tenha sido lesado, sobretudo porque há documento indicando que a transferência do crédito oriundo do empréstimo teria sido efetivada em conta de sua titularidade, e isso não foi desconstituído, apesar de ter havido oportunidade para tanto.
Ora, os documentos de fls.153/156 comprovam a referida titularidade da conta e os recebimentos dos valores. 5.
Recurso rejeitado. 1 Súmula n. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Segunda Seção, DJe 5.5.2009). (TJ-PE - AC: 5375704 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
18/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 10:53
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2021 21:04
Conclusos para decisão
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14/05/2021 21:03
Juntada de termo
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23/04/2021 13:49
Juntada de petição
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17/04/2021 03:54
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA DA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:54
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA DA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801703-18.2017.8.10.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NOEME FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680 Parte Ré :REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO I.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). 1.1.
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). 1.1.1.
Da carência da ação.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
A propósito, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA-DPVAT.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ausência de requerimento na via administrativa não implica carência de Ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à Justiça seja condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º, XXXV, da CF, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0624772015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20.06.2016, DJe 23.06.2016). (Processo nº 062477/2015 (183903/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 23.06.2016).
SEGURO OBRIGATÓRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MORTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS. […] 2.
A inexistência de requerimento administrativo não importa carência de ação por falta de interesse de agir, segundo entendimento predominante deste Tribunal. [...].
Unanimidade. (Processo nº 015934/2015 (173118/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 05.11.2015). 1.2.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência/validade do contrato firmado entre as partes; b) a ocorrência de dano moral à parte autora; c) a responsabilidade civil da parte ré. 1.3.
Considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém ou deveria deter em seu poder a documentação afeta ao presente caso.
Por outro lado, sobre a parte autora – que integra o grupo majoritário nesta região, que é o de pessoas carentes, com pouca ou nenhuma instrução – pesaria o ônus de provar fato negativo, o que induvidosamente vem em prejuízo do exercício de seu direito de defesa.
Por todo este contexto, imponho a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora e em prejuízo da parte ré, quanto à ocorrência da contratação (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). 1.4.
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas eventualmente desejam a produção.
II.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
III.
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
IV.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos.
V.
Intimem-se.
Açailândia, data do sistema.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Cível -
06/04/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2020 15:02
Juntada de petição
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19/11/2018 09:47
Conclusos para decisão
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24/08/2017 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2017 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2017 13:42
Juntada de Petição de documento diverso
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23/08/2017 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2017 13:19
Conclusos para despacho
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27/07/2017 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2017 01:33
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA DA SILVA em 18/07/2017 23:59:59.
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18/07/2017 17:27
Juntada de Certidão
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11/07/2017 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2017 11:16
Audiência conciliação designada para 24/08/2017 10:30.
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12/06/2017 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2017 13:22
Conclusos para decisão
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02/06/2017 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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