TJMA - 0800278-72.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:19
Juntada de petição
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10/03/2025 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:49
Juntada de petição
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12/12/2024 20:11
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:36
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 02/10/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:25
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:27
Juntada de petição
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16/02/2024 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
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05/09/2022 05:33
Juntada de petição
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09/08/2022 16:23
Juntada de petição
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08/08/2022 10:18
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 10:59
Outras Decisões
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24/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:20
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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24/03/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 21/02/2022 23:59.
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19/01/2022 23:03
Juntada de petição
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30/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 17:23
Conclusos para despacho
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19/07/2021 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2021 16:17
Juntada de petição
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29/06/2021 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2021.
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28/06/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 14:13
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2021 14:10
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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23/04/2021 04:42
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800278-72.2020.8.10.0111 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA E SILVA Advogado(s) do reclamante: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS REU: MUNICIPIO DE PIO XII SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Inicialmente, entendo ser cabível o julgamento imediato da lide, no estado em que se encontra, vez que o exame da matéria dispensa a produção de provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Alega a parte autora ter direito ao adicional de tempo de serviço, por ser ocupante de cargo efetivo nos quadros do Município ora requerido, consoante dispõe o art. 67 da Lei Complementar Municipal 001/1997.
De fato, a legislação municipal em questão prevê esse adicional, no patamar de 1% (um por cento) a cada ano de serviço efetivo, contado sobre o vencimento base do servidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
TJMA é pacífica no sentido de ser devido o referido adicional, caso exista previsão específica em legislação municipal, como na presente hipótese, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO RECONHECIDO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Verifica-se que a Lei Municipal nº. 09/1989 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ARAME/MA) prevê o adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado pela autora/ apelada.
II.
Tendo a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
III.
O apelante não apresentou contraprova apta a ilidir as pretensões aduzidas na inicial, pelo que acertada a sentença a quo, face à condenação.
Não se desincumbiu o Ente Público, portanto, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada nos termos do CPC, ao pagamento do benefício pleiteado.
IV.
Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, estabelece erroneamente os índices de atualização de juros de mora aplicáveis sobre o valor condenado, nada impede que o Tribunal corrija de ofício por se tratar de questão de ordem pública.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida, alterada tão somente, de ofício, quanto aos juros e a correção monetária. (TJ-MA - AC: 00007426920178100068 MA 0418212018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROCESSO SELETIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
EC nº 51/2006.
TUTELA INDEFERIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE DEFERIDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Verifica-se que a Lei Municipal nº. 027/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA) prevê o adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado pela autora/ apelada.
II.
Tendo a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA), deve-se garantir a implantação da verba.
III.
Em relação ao dano moral, este não restou configurado, haja vista que os fatos narrados não são capazes de ensejar a indenização, não bastando o ilícito, sendo necessário estar presente o dano e o nexo de causalidade.
IV.
O apelante não apresentou contraprova apta a ilidir as pretensões aduzidas na inicial, pelo que acertada a sentença a quo, face à condenação, não se desincumbiu o Ente Público, portanto, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada, nos termos do CPC, ao pagamento do benefício pleiteado.
V.
Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, estabelece erroneamente os índices de atualização de juros de mora aplicáveis sobre o valor condenado, nada impede que o Tribunal corrija de ofício por se tratar de questão de ordem pública.
VI.
Apelação desprovida.
Sentença de base alterada de ofício. (TJ-MA - AC: 00006047520158100035 MA 0061032018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO RECONHECIDO.
VALORES PRETÉRITOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo o servidor demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço prevista na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedreiras), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. 2.
Apelo desprovido. (TJ-MA - APL: 0033272015 MA 0000224-14.2009.8.10.0051, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 18/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
REQUISITOS LEGAIS.
CUMPRIDOS.
DIREITO RECONHECIDO.
VALORES PRETÉRITOS.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os apelados demonstraram que foram cumpridos os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço, consoante prevê a legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carutapera).
Logo, fazem jus à implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. 2.
Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0003762014 MA 0000561-02.2012.8.10.0082, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/06/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ART. 67 DA LEI MUNICIPAL N.º 107/99 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA-MA). 1.
O servidor faz jus às diferenças não incorporadas ao seu contracheque. 2.
A Constituição Federal em seu Art. 39, dá aos entes federativos autonomia, para legislar acerca dos direitos e deveres dos seus servidores. 3.
Apelo improvido por unanimidade. (TJ-MA - AC: 12232007 MA, Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 22/07/2008, LAGO DA PEDRA)Apenas em relação ao pedido de condenação do Município requerido ao pagamento do terço de férias, relativo aos anos de 2014 e 2015, entendo assistir razão à requerente, vez que cabia ao ente público comprovar o pagamento.
Desse ônus o requerido não se desincumbiu devidamente, deixando de juntar em sua contestação qualquer documento capaz de demonstrar o pagamento da referida verba reclamada pela parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido apenas ao pagamento do adicional por tempo de serviço à parte requerente, no patamar de 1% a cada ano de efetivo serviço a incidir sobre o vencimento base, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a prescrição que atingiu as verbas pretéritas, na forma da Súmula 85 do STJ, acrescido de juros com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir da citação, conforme entendimento esposado pelo STJ.
Sem custas e nem honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Dispensado o reexame necessário, na forma do art. 11 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Registro e intimações pelo sistema.
Pio XII/MA, 28 de agosto de 2020. Assinado conforme sistema. -
05/04/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 11:10
Julgado procedente o pedido
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28/08/2020 10:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2020 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2020 15:30
Conclusos para despacho
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08/03/2020 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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