TJMA - 0808465-45.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 07:47
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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20/01/2023 07:38
Decorrido prazo de JORZIRA MARTINS ALVES em 07/12/2022 23:59.
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20/01/2023 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 19:13
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 15:45
Homologada a Transação
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02/05/2022 10:13
Juntada de petição
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14/03/2022 20:41
Conclusos para despacho
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14/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
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20/02/2022 11:21
Decorrido prazo de JORZIRA MARTINS ALVES em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808465-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A EXECUTADO: JORZIRA MARTINS ALVES DESPACHO Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JORZIRA MARTINS ALVES, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Na petição de ID 37253221, a parte autora solicita a conversão da busca e apreensão em demanda executiva, ante a não localização do bem.
Planilha de débito juntada no ID 37253222.
Nos termos do que dispõe o art. 4º do Decreto-lei 911/69, defiro o requerimento do autor e converto a ação de busca e apreensão em ação executiva.
Efetuem-se as necessárias anotações no PJE.
Em seguida, CITE-SE a parte executada, no endereço indicado na petição inicial, entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias, pagar a quantia de R$ 42.167,37 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), conforme planilha de ID 37253222, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor correspondente a dez por cento (10%), sobre o total do débito (art. 827 do CPC), ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer embargos no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao mesmo, intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s) a possibilidade de parcelar em 06 (seis) vezes o débito, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (art. 827, § 1º do CPC).
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
11/11/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 00:41
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:38
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/11/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 09:54
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:41
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 11:19
Juntada de petição
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20/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
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20/01/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808465-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/P E12450 REU: JORZIRA MARTINS ALVES DESPACHO Intime-se a parte autora, com AR, e seu advogado, via DJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a indicação do endereço para localização do bem e citação do demandado, para angularização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Ressalto que o autor deverá abster-se de juntar petições com pedidos repetitivos, posto que já realizados ou que já tenham sido indeferidos.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 17:35
Juntada de petição
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15/06/2020 17:28
Conclusos para despacho
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15/06/2020 17:28
Juntada de Certidão
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13/06/2020 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 17:11
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2020 08:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2020 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2020 15:16
Juntada de diligência
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05/05/2020 11:05
Juntada de Certidão
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04/05/2020 09:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/04/2020 11:39
Juntada de Ofício
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30/04/2020 10:49
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2019 14:40
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 10:19
Juntada de Mandado
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05/12/2019 14:23
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2019 17:06
Juntada de petição
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30/11/2019 00:56
Decorrido prazo de JORZIRA MARTINS ALVES em 28/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2019 17:07
Juntada de diligência
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30/09/2019 16:23
Juntada de petição
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30/09/2019 14:10
Expedição de Mandado.
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30/09/2019 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 17:04
Juntada de Mandado
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31/07/2019 16:11
Juntada de Ato ordinatório
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30/07/2019 17:26
Juntada de petição
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17/07/2019 00:49
Decorrido prazo de JORZIRA MARTINS ALVES em 16/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2019 10:12
Juntada de diligência
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30/05/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 15:56
Juntada de Mandado
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03/05/2019 13:24
Juntada de Ato ordinatório
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02/05/2019 16:22
Juntada de petição
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24/04/2019 09:49
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2019 02:27
Decorrido prazo de JORZIRA MARTINS ALVES em 27/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 02:26
Decorrido prazo de JORZIRA MARTINS ALVES em 27/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2019 20:49
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2019 08:55
Juntada de bloqueio RENAJUD
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25/02/2019 10:42
Expedição de Mandado
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25/02/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2019 12:30
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2019 08:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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