TJMA - 0014355-86.2005.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 10:31
Transitado em Julgado em 21/07/2021
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20/07/2021 15:57
Juntada de petição
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30/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 11:07
Juntada de petição
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08/04/2021 02:06
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014355-86.2005.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 EXECUTADO: JANAINA LIMA GOMES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA em desfavor de JANAINA LIMA GOMES, com o objetivo de rever seu crédito inadimplido em contrato(s) firmado(s) entre os litigantes.
Este juízo determinou a citação da parte executada, mandado com cumprimento frustrado em diversas oportunidades.
A parte exequente, inclusive, pleiteou a suspensão do feito para encontrar o endereço da executada, contudo, após retomada a marcha processual e informado novo endereço, manteve-se o não cumprimento do mandado de citação.
No decorrer da instrução processual, os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema eletrônico do PJe.
Até a presente data não houve a citação da parte executada.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A demanda é clara e não merece maiores dilações, pois se verifica a existência de circunstância que enseja a extinção do presente feito, fulminando o mérito da ação, consistente na prescrição intercorrente do crédito em execução e consequente perda superveniente da força executiva do título.
Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 829 e ss.: “Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo”.
Observa-se que o Código de Processo Civil admite o arresto de bens independente de citação prévia do executado, contudo, este ato é imprescindível para a triangulação processual, devendo, pois, ser providenciado pelo executado, ao menos de forma editalícia. É evidente que esse procedimento deve ocorrer antes do decurso do prazo prescricional, sendo ônus do exequente promover a citação do executado, no entanto, na presente causa, vencido mais de 05 (cinco) anos desde o último marco interruptivo da prescrição (despacho de citação), não houve a triangulação processual e/ou garantia do juízo.
Dispõe o Código Civil que interrompe a prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação do executado/requerido (art. 202, I), disposição replicada no Código de Processo Civil, no art. 802, in verbis: “Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação”.
A par dessas considerações, vê-se que o despacho que ordenou a citação e interrompeu o prazo prescricional ocorreu em 08/08/2005 (fls. 15 - autos físicos), reiniciando a contagem de novo prazo prescricional, contudo, diante da ausência de efetividade da citação dos executados (pessoal ou ficta) ou garantia do juízo, resta ao juízo declarar a prescrição quinquenal intercorrente do título executivo, na forma do art. 206, § 5º, I do CC, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o credor satisfazer a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prazo que vencido, fulmina o direito do credor em persistir no direito de cobrança.
Neste sentido decidiu o TJ/MA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO PARTICULAR DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
DESÍDIA DA AUTORA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. (...) II - A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
III - A execução do caso presente funda-se em título executivo extrajudicial referente a Contrato de Assunção de Dívidas, celebrado entre as partes em 10/03/1998, cujo débito seria pago em 14 parcelas semestrais, com o primeiro vencimento em 15/05/1998 e o último em 15/05/2004.
Assim, o autor poderia ingressar com a demanda até 15/05/2009 (termo inicial contado do vencimento da última parcela).
Contudo, não obstante ter ingressado em 05/01/2006, dentro do prazo legal, operou-se a prescrição intercorrente, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tendo em vista a ausência de citação válida por desídia do credor.
IV - Apelo improvido para a manutenção da sentença. (TJ-MA - AC: 00001388520088100113 MA 0010662019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
VERBA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO QUINQUENAL.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente não promove as diligências necessárias para o andamento do processo, paralisado por prazo superior a cinco anos, por ausência de bens penhoráveis.
A arguição de prescrição intercorrente por ausência de localização de bens decorre do simples fato objetivo do decurso do tempo, não havendo justificativa para a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TJ-MS - AI: 14111303120198120000 MS 1411130-31.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) Desse modo, resta pacificado na jurisprudência pátria o reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, quando não satisfeito o direito do credor dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Hodiernamente, não se pode mais permitir que o Poder Judiciário seja utilizado indefinidamente à disposição de interesses patrimoniais, sem qualquer prazo para observância para cobrança de seus créditos.
Sem dúvida, o direito como instrumento assecuratório da paz social, não permite que as lides se eternizem, trazendo insegurança e impossibilitando a convivência pacífica entre os homens.
Decerto cabe à parte exequente o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação de seu crédito.
Não diligenciando eficazmente para alcançar essa satisfação antes do vencimento do prazo prescricional, resta o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, conforme previsão legal do art. 924, V, do CPC.
Registre-se, inclusive, que a prescrição intercorrente foi alcançada antes da vigência do novo CPC, afastando as regras de transição de que trata o art. 1056, do CPC.
ISSO POSTO, demonstrada a caracterização da inércia da parte exequente e consequente perda superveniente da força executiva do título extrajudicial e na forma do art. 924, V, do CPC, JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Custas pelo exequente, pagas inicialmente.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
06/04/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 16:03
Declarada decadência ou prescrição
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13/02/2020 04:10
Decorrido prazo de JANAINA LIMA GOMES em 12/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 09:08
Conclusos para despacho
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11/02/2020 17:19
Juntada de petição
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05/02/2020 00:17
Publicado Intimação em 05/02/2020.
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05/02/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2020 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 17:49
Juntada de Certidão
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03/02/2020 17:47
Recebidos os autos
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03/02/2020 17:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2005
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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