TJMA - 0804172-41.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 08:28
Juntada de termo
-
04/02/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:04
Transitado em Julgado em 01/05/2021
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01/05/2021 13:10
Decorrido prazo de YARA MARIA SOUSA GOMES em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:42
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0804172-41.2021.8.10.0040 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: M.
S.
C., representada por JOEL FERREIRA COSTA Advogada: YARA MARIA SOUSA GOMES - MA19549 SENTENÇA MONOELA SOUSA COSTA, menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, JOEL FERREIRA COSTA, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, objetivando a retificação de seu registro de nascimento.
Enfatizou que, no ato da lavratura de seu assento de nascimento, seu nome foi grafado equivocadamente como MONOELA, ao invés de MANOELA, e que tal erro tem sido causa de tristeza e questionamentos para a família, razão pela qual pede para corrigir. Inicial instruída com certidão de nascimento e documentos pessoais, dentre outros.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Verifica-se que a questão é de fácil resolução, devendo ser julgada no estado que se encontra, na forma do art. 355 do CPC, pois as provas até então produzidas são suficientes para a formação da convicção deste magistrado.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido ao feito, vê-se que a pretensão da requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por tratar-se de matéria de direito e por haver nos autos documentos suficientes para o deslinde do caso.
Com efeito, denota-se da cópia da certidão de nascimento que, quando da lavratura do registro da autora, houve um equívoco quanto ao prenome MANOELA, visto que foi grafado como MONOELA.
O erro de grafia é notório, prescindindo de qualquer análise mais aprofundada para sua constatação, inexistindo qualquer impedimento legal para a retificação do registro civil da requerente, que poderia ter sido, inclusive, levado a efeito na esfera administrativa, restando a este Juízo acolher o pedido autoral.
ISSO POSTO, com fundamento na Lei nº 6.015/73 c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar à Serventia Extrajudicial de Davinópolis-MA que retifique o assentamento de Registro Civil de Nascimento de M.
S.
C., matrícula nº 149773 01 55 2020 1 00004275000087631,devendo substituir o prenome MONOELA por MANOELA, mantendo-se inalterados os demais elementos do registro.
Esta sentença serve como mandado de averbação.
Em anexo, seguirá cópia da certidão de nascimento da requerente.
Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências, arquive-se com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Imperatriz, 31 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
05/04/2021 12:56
Juntada de protocolo
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05/04/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 10:17
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2021 19:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 09:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/03/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 12:31
Juntada de Ato ordinatório
-
25/03/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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