TJMA - 0804122-69.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 10:43
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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02/05/2022 14:19
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 27/04/2022 23:59.
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02/05/2022 14:19
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA GOMES em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 15:13
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 19:14
Homologada a Transação
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26/10/2021 09:30
Juntada de petição
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29/09/2021 11:25
Conclusos para despacho
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29/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
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20/04/2021 06:46
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA GOMES em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:46
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 08:27
Juntada de petição
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12/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804122-69.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogado do(a) AUTOR: POLLYANNA LOPES MACIEL - MA8960 REU: ISA CONFECCOES LTDA - ME Advogado do(a) REU: GUILHERME DE SOUSA GOMES - MA19629 DESPACHO Entendo que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria nele tratada é meramente de direito.
Intimem-se, pois, as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do contrário, deverão especificar quais provas ainda pretendem produzir.
Escoado o referido prazo de 05 (cinco) dias, o silêncio das partes implicará em anuência tácita e o processo ficará automaticamente concluso para sentença, devendo a Secretaria juntar a folha de conclusão.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de março de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
08/04/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 11:09
Conclusos para decisão
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11/11/2020 02:33
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 14:15
Juntada de petição
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16/10/2020 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 12:34
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2020 03:54
Decorrido prazo de ISA CONFECCOES LTDA - ME em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:39
Decorrido prazo de ISA CONFECCOES LTDA - ME em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:39
Decorrido prazo de ISA CONFECCOES LTDA - ME em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:39
Decorrido prazo de ISA CONFECCOES LTDA - ME em 09/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2020 09:18
Juntada de diligência
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09/09/2020 17:22
Juntada de contestação
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05/08/2020 14:34
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2020 10:11
Juntada de petição
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05/02/2020 14:58
Conclusos para decisão
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05/02/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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