TJMA - 0023847-53.2015.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 08:03
Juntada de petição
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26/11/2021 20:31
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:58
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0023847-53.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GRACILENE SOUSA MONDEGO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REPRESENTADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BONSUCESSO S/A, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 222,88 (duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 55083141 - Certidão da Contadoria 55083145 - Cálculo (CUSTAS 0023847 53.2015.8.10.0001) –.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
08/11/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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26/10/2021 11:24
Realizado cálculo de custas
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06/10/2021 19:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/10/2021 19:05
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2021 19:04
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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29/08/2021 08:46
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 24/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:31
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 24/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:12
Juntada de termo
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13/08/2021 09:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/08/2021 17:04
Juntada de Ofício
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11/08/2021 10:10
Juntada de petição
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03/08/2021 00:28
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 23:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2021 07:43
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:39
Juntada de petição
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08/07/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 10:11
Juntada de Ato ordinatório
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07/07/2021 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:14
Juntada de termo
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18/04/2021 04:55
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0023847-53.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACILENE SOUSA MONDEGO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OABMA10106-A REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO -OAB MG96864 DECISÃO Inicialmente, verifico que foi julgado o mérito do agravo de instrumento interposto pela instituição financeira executada, consoante se vê da decisão acostada ao Id 31621833.
Não obstante, não merece prosperar o pedido do exequente relativo à atualização monetária do valor bloqueado (R$ 50.058,87), o que alcançaria a importância de R$ 77.575,36 (setenta e sete mil e quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), notadamente porque não há que falar em penalização do devedor, quando o dinheiro bloqueado já não estava sob sua esfera patrimonial, aguardando os procedimentos processuais para a sua efetiva liberação.
Demais disso, esclareço que a interposição de agravo de instrumento por parte do banco executado levou à suspensão da tramitação do presente cumprimento de sentença e causou, por certo, prolongamento do período transcorrido desde a constrição até a efetiva permissibilidade para liberação da constrição, consoante determinação contida no referido decisum.
Nessa linha, para corroborar tal entendimento, colho os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE - BLOQUEIO DE VALORES - TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL - DEMORA - AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA- ENTENDIMENTO STJ - AGRAVO IMPROVIDO - A penhora on line é composta por duas fases: a primeira, em que é expedida ordem de informação, autorizando-se desde logo o bloqueio em caso de consulta positiva; e a segunda, em que, quando da resposta, será restringida a penhora com a transferência dos valores necessários para o banco oficial que atua com os depósitos judiciais, sendo liberado o valor remanescente - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, somente com a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial é que cessa a incidência de juros e correção monetária sobre o valor a ser pago, a ser calculada pelo credor, passando a responsabilidade pela correção monetária a ser da instituição financeira onde o numerário foi depositado - Quando o longo intervalo entre o bloqueio dos valores e a sua conversão em depósito judicial não se deve a nenhum fato praticado pela parte executada, ela não pode responder pelos prejuízos causados ao exequente. (TJ-MG - AI: 10000200600732001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) (negritei).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CRÉDITO EXECUTADO.
BLOQUEIO ON-LINE.
DEMORA NO PROTOCOLO DA ORDEM E NA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE CULPA DO EXECUTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA.
NÃO PROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A demora, de quatro meses, entre o bloqueio e a efetiva liberação dos valores se deu, em sua maior parte, por falha do aparelho estatal, eis que, além de permitir o decurso de razoável prazo para protocolar a ordem de bloqueio, não realizou a devida transferência para uma conta de depósito judicial, na qual a quantia seria atualizada. 2.
Não se pode penalizar o devedor no pagamento de correção monetária e juros de mora sobre o valor bloqueado, via BacenJud, de sua conta bancária que não foi transferido para a conta de depósito judicial, na qual haveria a atualização da moeda, posto que não concorreu para a omissão processual. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06045440620148040001 AM 0604544-06.2014.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 15/03/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021) (negritei).
Desta feita, considerando o bloqueio de Id 28850793 – pág. 158, bem como o trânsito em julgado da decisão de Id 28850793 – pág. 255, defiro o pedido de levantamento de valores em favor do(a) exequente e de seu patrono, respectivamente, nos importes de R$ 41.135, 52(quarenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 8.923,35 (oito mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), com os acréscimos legais, mediante alvarás judiciais, conforme requerido ao Id 2264552 – pág. 5.
Demais disso, em relação ao pedido de bloqueio da quantia de R$ 48.170,16 (quarenta e oito mil, cento e setenta reais e dezesseis centavos), relativa aos descontos realizados após a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, consubstanciando eventual descumprimento, é pertinente assinalar que a memória de cálculo apresentada pelo exequente aplicou no valor total do débito, de forma equivocada, a multa do artigo 523, § 1º do CPC (Id 32264552 – pág. 4), antes mesmo do executado ter sido intimado para efetuar o pagamento voluntário, ato processual necessário para autorizar a cobrança da respectiva penalidade, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA PENHORA.
COISA JULGADA.
SÚMULA N. 284/STF.
ART. 475-J DO CPC.
MULTA.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ARTS. 18, § 2º, E 538 DO CPC.
MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PENHORA ON-LINE.
BACEN-JUD.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3.
A multa prevista no art. 475-J do CPC não incide de forma automática. É necessário o exercício de atos pelo credor para o regular cumprimento da decisão condenatória.
Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário, o não pagamento em quinze dias contados da intimação do devedor na pessoa do advogado implica incidência da referida sanção processual. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. É possível a utilização da penhora on-line mediante o sistema BACEN-JUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora (Recurso Especial repetitivo n. 1.184.765/PA) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 428.636/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014) (negritei).
Nessa linha de raciocínio, não incide de forma automática a multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, sendo portanto, indevida a inclusão do importe de R$1.706,91 (mil, setecentos e seis reais e noventa e um centavos), raciocínio este que deve ser adotado também em relação aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença apurados no valor de R$ 1.877,60 (mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos).
Por isso, tenho como devido, para esta fase processual, apenas o montante de R$ 17.069,16 (dezessete mil e sessenta e nove reais e dezesseis centavos).
Desse modo, tendo em vista a existência de saldo remanescente, intime-se o requerido para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário – R$ 17.069,16 –, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios, conforme fixados na sentença, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que caso não o faça no prazo estabelecido será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do total da execução, em conformidade ao disposto na segunda parte do § 1º do artigo 523 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
30/03/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 20:26
Outras Decisões
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19/06/2020 10:54
Juntada de petição
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13/06/2020 04:18
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 29/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 14:12
Conclusos para decisão
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02/06/2020 12:26
Juntada de termo
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30/05/2020 04:42
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 29/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2020 16:01
Conclusos para despacho
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25/03/2020 16:01
Juntada de Certidão
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16/03/2020 15:29
Juntada de petição
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14/03/2020 02:22
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 13/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 18:49
Juntada de Certidão
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05/03/2020 15:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/03/2020 15:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2015
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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