TJMA - 0805740-34.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 05:33
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:45
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 24/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 16:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:58
Juntada de termo
-
17/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:47
Juntada de petição
-
14/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:08
Juntada de petição
-
05/08/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:42
Juntada de termo
-
03/08/2021 10:17
Juntada de petição
-
01/08/2021 00:52
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 14/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:52
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 14/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 02:13
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:14
Juntada de termo
-
03/05/2021 14:50
Juntada de petição
-
01/05/2021 14:05
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 14:05
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 01:49
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805740-34.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146 REQUERIDO: RUI MARISSON DA COSTA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS , já qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe, contra a sentença proferida no id 13143954, que julgou procedente em parte a demanda.
A parte embargante alega que houve omissão na sentença, por não ter ocorrido destaque para as demais reportagens inseridas nos autos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223.
In Theotônio Negrão.
Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003).
Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que somente é possível de forma excepcional.
Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos.
In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese.
Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel.
Min.
Humberto Martins - DJ 18.03.2010). PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008). Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os presentes embargos.
Requer, na verdade, a modificação da sentença, face a insatisfação no julgamento.
Nessa perspectiva, não é possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada.
Deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Imperatriz/MA,08/03/2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/04/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 03:44
Decorrido prazo de RUI MARISSON DA COSTA em 13/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 07:51
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 09:09
Juntada de diligência
-
10/01/2020 09:33
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2019 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 16:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 11:35
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 27/08/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 11:35
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 27/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 15:01
Juntada de embargos de declaração
-
06/08/2018 00:11
Publicado Intimação em 06/08/2018.
-
04/08/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2018 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2017 01:37
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 02/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 17:16
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/08/2017 14:27
Juntada de Ato ordinatório
-
25/08/2017 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2017 10:34
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/08/2017 08:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
04/07/2017 09:14
Juntada de protocolo
-
01/07/2017 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 29/06/2017 23:59:59.
-
30/06/2017 00:14
Decorrido prazo de RUI MARISSON DA COSTA em 29/06/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 16:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 16:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2017 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/06/2017 10:59
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 10:49
Audiência conciliação designada para 08/08/2017 08:00.
-
02/06/2017 16:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/05/2017 11:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800628-88.2021.8.10.0058
Jose Carlos Mendonca Silva
Consorcio Nacional Volkswagen Adm de Con...
Advogado: Camila de Andrade Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 16:48
Processo nº 0800709-86.2021.8.10.0074
Maria Jose Gomes Machado
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Mardonilson de Lima Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 17:48
Processo nº 0801276-16.2020.8.10.0022
Felipe Silva Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Elkemarcio Brandao Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2020 20:34
Processo nº 0838840-92.2020.8.10.0001
Unimed Seguros Saude S/A (Cnpj=04.487.25...
Jose Walter Goncalves Silva Junior
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 11:54
Processo nº 0803926-16.2019.8.10.0040
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2019 01:19