TJMA - 0801426-95.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SAMPAIO VIEIRA em 28/01/2022 23:59.
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12/04/2023 18:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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08/02/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:05
Juntada de Alvará
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25/01/2022 03:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 22:09
Conclusos para despacho
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19/01/2022 22:09
Juntada de Certidão
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19/01/2022 22:08
Processo Desarquivado
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19/01/2022 21:58
Juntada de petição
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16/01/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
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07/01/2022 05:51
Juntada de Alvará
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20/12/2021 21:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SAMPAIO VIEIRA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 12:39
Juntada de petição
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801426-95.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: JOAO PEDRO SAMPAIO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020 DEMANDADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Diante dos pagamentos voluntários dos valores referentes ao cumprimento de sentença feitos pela Tam Linhas Aéreas S/A (ID nº 57559730) e pela TVLX Viagens e Turismo S/A (ID nº 57960957), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
Caso o requerente manifeste anuência aos valores depositados pelo executado, com fulcro nas Portarias nº 9642021 e nº 13102020, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que o autor possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do montante existente na conta judicial e, ao final, adimplidas as obrigações constantes da sentença e cumprida todas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/12/2021 05:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:20
Conclusos para decisão
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13/12/2021 08:20
Juntada de termo
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10/12/2021 11:41
Juntada de petição
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10/12/2021 08:00
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801426-95.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: JOAO PEDRO SAMPAIO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020 DEMANDADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Consoante petição acostada aos autos, a requerida TAM Linhas Aéreas S/A comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, diante do pagamento voluntário do valor referente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês -
07/12/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 19:40
Conclusos para decisão
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04/12/2021 19:40
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:36
Juntada de petição
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13/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801426-95.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: JOAO PEDRO SAMPAIO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020 DEMANDADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Tendo sido alegadas preliminares, passo imediatamente à sua análise.
A demandada Tam Linhas Aéreas S/A se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação. As requeridas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva: a Tam Linhas Aéreas S/A argumentou que a culpa é exclusiva de terceiros, enquanto que a TVLX Viagens e Turismo S/A asseverou que atua apenas como facilitadora, de modo que a responsabilidade por restituição de valores é unicamente da companhia aérea.
Com efeito, todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo são responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 7º, p.u, do CDC), não importando sua relação direta ou indireta, contratual o extracontratual (ANTONIO HERMAN BENJAMIN e outros, in Manual de Direito do Consumidor, Ed.RT, 5ª ed., p. 117).
Ademais, preconiza o dispositivo mencionado que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (art. 7º).
A responsabilidade perante o consumidor, ex vi dos artigos 14, 18 e 20, do CDC, é da cadeia de fornecedores, visto que quando o legislador usa a expressão “fornecedor” pensa em todos os profissionais da cadeia de fornecimento (de fabricação, produção, transporte e distribuição de produtos e da criação e execução de serviços) da sociedade de consumo, inclusive da venda.
Nesse diapasão, perante o vulnerável por excelência (CDC, art. 4º, I), como forma de proteção da facilitação de sua atuação em juízo (6º, VIII, primeira parte) e da busca do direito subjetivo à reparação integral do dano (6º, inc.
VI), havendo defeito ou vício relativo à prestação do serviço, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si pelos fornecedores.
Dessa forma, considerando que as empresas atuaram no fornecimento e na venda das passagens aéreas ao consumidor, ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual RECHAÇO as preliminares aventadas.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Alega o autor que em 25/11/2019 adquiriu passagens aéreas da Latam através do site ViajaNet, pelo valor de R$ 2.847,90 (dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), para os trechos Fortaleza - Miami - Nova York - Fortaleza, com embarque no dia 15/03/2020 e retorno em 26/03/2020.
Relata que em 13/03/2020 solicitou o cancelamento das passagens e pleiteou pelo reembolso, sendo informado pela ViajaNet que a restituição integral do valor pago, já autorizada pela Latam, ocorreria de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias. No entanto, afirma que nada lhe foi reembolsado.
Como prova de suas alegações, carreia à demanda os comprovantes de aquisição dos bilhetes (ID nº 36148736) e o email que lhe foi enviado pela ViajaNet, no qual consta a informação de que haveria reembolso integral da quantia paga (ID nº 36148737).
Em que pese o contrato celebrado entre as partes seja anterior à Lei nº 14.034 de 05/08/2020, que prevê medidas emergenciais para a aviação civil, os voos adquiridos seriam realizados nos dias 15/03/2020 e 26/03/2020, pelo que há de se observar o disposto no referido dispositivo legal em razão do estado de calamidade pública causado pelo Coronavírus.
O artigo 3º: Art. 3º.
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (...) §3º - O consumidor que desistir do voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber o reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do §1º deste artigo. §4º - O crédito a que se referem os §§1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro Logo, como o caso em apreço versa sobre desistência do voo pelo consumidor, resta evidente que, segundo a legislação, este poderia optar pelo reembolso no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do cancelamento e sujeitos à incidência de penalidade, ou pelo recebimento de crédito do valor da passagem aérea, o qual poderia utilizar em até 18 (dezoito) meses, contados do recebimento.
Contudo, aduz o demandante que embora tenha escolhido a devolução do valor e as demandadas tenham confirmado a solicitação, nada lhe foi restituído até a presente data.
Em suas defesas, as requeridas se limitaram a defender a inexistência de ato ilícito e tentaram se eximir da responsabilidade, deixando de explicar o motivo pelo qual não restituíram ao consumidor a quantia à qual fazia jus, uma vez que este já havia feito a escolha pelo reembolso e já havia sido comunicado que o ressarcimento ocorreria de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.
Também não se insurgiram acerca dos documentos apresentados pelo demandante ou carrearam qualquer meio de prova que extinga, modifique ou impeça o direito autoral.
Há de se ressaltar que o CDC adotou a denominada teoria do risco do negócio, isto é, considerou o legislador que a interação de diversos fornecedores, todos em uma cadeia de produção com o mesmo objetivo de aumentar a quantidade e a diversidade dos serviços prestados, promove, como se costuma presenciar, parcerias em grande escala: é o fabricante, o transportador, o comerciante, seus prepostos, terceiros contratados para promover a publicidade, outros transportadores que entregam os bens aos consumidores e ainda outras empresas conveniadas que prestam assistência técnica, além, é claro, de agentes financeiros que propiciam as condições de aquisição dos bens.
Nesse passo, todos os fornecedores respondem solidariamente, independentemente de culpa, pela prestação deficiente do serviço.
Trata-se de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.
A prestadora de serviços só se exime da responsabilidade de reparar os prejuízos quando provar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC). Com efeito, incumbe às empresas, enquanto prestadoras de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverão responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Logo, deixaram as requeridas de se desincumbir de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, às quais competia demonstrar que a prestação de serviço, no pós compra, foi realizada a contento ou, não o sendo, que foi por culpa exclusiva do consumidor.
Evidente está a falha na prestação do serviço prestado pela ré, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, sendo devido o reembolso.
Neste ponto há de se considerar que o §3º, do artigo 3º, da Lei 14.034/2020, dispõe que se consumidor desistente optar pelo reembolso, ele estará sujeito às penalidades contratuais que tenham sido acordadas. Porém, como se observa dos e-mails juntados no ID nº 36148737, após optar pelo reembolso do valor pago, o consumidor foi informado pela ré Viajanet, em todos os contatos que mantiveram, que o ressarcimento seria feito de forma integral pela companhia aérea, pelo que se entende ser esta a modalidade devida. Assim, na situação, razoável crer que os acontecimentos superaram o limite dos simples aborrecimentos, expondo os autores a sofrimentos desnecessários.
E isso é o quanto basta para configurar o dano moral. Por ser subjetiva, a indenização por dano moral é de difícil mensuração econômica, vez que é preciso que ela represente para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento infligido.
De um lado, não pode resultar em um enriquecimento sem causa para a vítima e, de outro, não pode ser meramente simbólica, haja vista sua finalidade pedagógica e punitiva.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico da condenação, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Assim, considerando que o requerente se viu sem qualquer alternativa para a resolução de seu problema, já que passado o prazo fixado para o reembolso nenhuma justificativa lhe foi dada, faz jus à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante a má prestação do serviço ofertado, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR as partes reclamadas TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A, solidariamente, a pagar ao requerente JOÃO PEDRO SAMPAIO VIEIRA a importância de R$ 2.847,90 (dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), referente à restituição do valor pago, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. CONDENO, ainda, as empresas rés TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A, também de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais ao autor, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC/IBGE, contada a partir da data de prolatação desta sentença. Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
10/11/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:52
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 10:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
17/05/2021 18:05
Juntada de petição
-
12/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801426-95.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: JOAO PEDRO SAMPAIO VIEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020 DEMANDADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/05/2021 10:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 8 de abril de 2021.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Técnico Judiciário -
08/04/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 10:53
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 10:52
Audiência Conciliação redesignada para 18/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/12/2020 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/11/2020 10:09
Juntada de contestação
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15/10/2020 16:10
Juntada de petição
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29/09/2020 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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