TJMA - 0803525-60.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:44
Juntada de petição
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19/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
19/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:48
Outras Decisões
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06/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 14:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 17:55
Juntada de petição
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10/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/10/2024 10:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/09/2024 07:27
Juntada de petição
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13/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 13:39
Processo Desarquivado
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10/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:02
Juntada de petição
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19/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:58
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2021 12:19
Conclusos para despacho
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13/12/2021 12:18
Juntada de Certidão
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08/12/2021 08:31
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:39
Juntada de petição
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30/11/2021 00:32
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803525-60.2019.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: UNICEUMA Réu:MARCUS VINICIUS GOMES NAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 05 dias apresentar manifestação sobre o bloqueio parcial e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 19 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/11/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:39
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2021 09:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/11/2021 19:06
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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04/11/2021 08:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/09/2021 11:17
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803525-60.2019.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: UNICEUMA Réu:MARCUS VINICIUS GOMES NAIVA Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OABMA6551 Advogado do(a) REU: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - OABMA13977 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0803525-60.2019.8.10.0058 Cumprimento de sentença DESPACHO Diante dos termos da certidão de id 48256539, determino a realização bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada, no valor indicado em id 39385640, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, a parte executada acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado acerca do bloqueio, determino a intimação da parte exequente, por ser procurador a constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para transferência do valor. Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica dos valores constantes na conta vinculada ao juízo para a indicada pelo beneficiário. Após a manifestação da parte exequente a informação dos dados proceda à Secretaria com transferência dos valores depositados, diretamente para a conta bancária indicada. Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial.
Ressalto que o encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem. Em caso de manifestação do executado acerca do bloqueio, voltem os autos conclusos para decisão. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Em caso de pedido de pesquisa de patrimônio nos sistemas conveniados ao juízo, a parte exequente deve comprovar o recolhimento das custas respectivas.
Após a comprovação, proceda à Secretaria com a pesquisa. Após o cumprimento, determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído, para manifestação sobre o resultado das buscas, do prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se.
Cumpra-se. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho. São José de Ribamar/MA, 31 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" -
03/09/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 12:33
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
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01/05/2021 12:25
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803525-60.2019.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: UNICEUMA Réu:MARCUS VINICIUS GOMES NAIVA Advogado do(a) REU: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - OAB/MA13977 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos do art. 523 a 527, do CPC, por intermédio de seu procurador constituído, via órgão oficial, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, além doutras consequências previstas na lei de regência, pagar ao exequente a quantia ora em execução (V. planilha constante no corpo da própria inicial de cumprimento de sentença).
Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 30 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de abril de 2021. -
05/04/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 12:20
Conclusos para despacho
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12/01/2021 12:20
Juntada de Certidão
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12/01/2021 12:19
Transitado em Julgado em 18/12/2020
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12/01/2021 11:11
Juntada de cópia de dje
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19/12/2020 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 18/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 16:14
Juntada de petição
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26/11/2020 03:54
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 11:02
Julgado procedente o pedido
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06/10/2020 14:56
Conclusos para despacho
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06/10/2020 14:55
Juntada de Certidão
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15/08/2020 01:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 08:52
Juntada de Carta ou Mandado
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06/05/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 11:01
Conclusos para despacho
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02/03/2020 11:00
Juntada de Certidão
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02/03/2020 10:55
Juntada de petição
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27/01/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 15:27
Conclusos para despacho
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22/10/2019 15:27
Juntada de Certidão
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18/10/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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