TJMA - 0831330-28.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:44
Decorrido prazo de GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:44
Decorrido prazo de THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA em 09/04/2024 23:59.
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17/03/2024 04:16
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 11:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
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16/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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03/04/2023 16:49
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 21:40
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:40
Decorrido prazo de GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:38
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:38
Decorrido prazo de GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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06/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:37
Juntada de petição
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19/08/2022 03:04
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:25
Juntada de réplica à contestação
-
29/09/2021 01:58
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831330-28.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da contestação.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
23/09/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 04:00
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LUIS-SEMAD em 11/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 16:22
Juntada de petição
-
29/05/2021 23:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 23:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
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28/05/2021 23:15
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
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26/05/2021 17:21
Juntada de petição
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19/05/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 09:55
Juntada de diligência
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07/05/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831330-28.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCO DO BRASIL S/A, amplamente qualificados nos autos acima epigrafados, opôs Embargos Declaratórios em petição de ID nº. 41912819, pretendendo seja sanado suposta omissão na Decisão de ID nº 43947525 que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor da parte autora ora embargada.
Devidamente intimado, o autor ora embargado apresentou contrarrazões em petição de id nº 43947525, requerendo que sejam julgados improcedentes os presentes embargos. É breve o Relatório.
Decido.
Leciona o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração nos seguintes casos: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, não ocorreu contradição, obscuridade, erro material, vindo o autor ora embargante a sustentar a existência de omissão na supracitada decisão, pois para que possa dar cumprimento a tutela de urgência deferida é necessário que se tenha conhecimento de quem a decisão beneficia, ou seja, quem são os substituídos do Sindicato Embargado que estão na situação delineada na inicial, mediante a apresentação de lista de substituídos que estão nas condições na inicial, ou seja, que ainda estão com pendências relativas as parcelas de empréstimos consignados que foram suspensas pelas Leis Estaduais de nº 11.274/2020 e 11.298/2020.
Ademais, conforme trazido a baila pelo autor ora embargado, quanto ao universo de substituídos, temos que são todos os servidores do magistério de São Luís/MA.
A relação completa e atualizada dos servidores do magistério não tem como ser fornecida pelo autor, na medida em que as admissões e demissões/exonerações são operacionalizadas pelo ente público municipal, ressaltando que a informação que interessa a este processo é apenas dos servidores do magistério com contratos de consignação com o Bando do Brasil S/A.
Desta forma, caso este juízo entenda necessário, essa solicitação deve ser feita à SEMAD – Secretaria Municipal de Administração de São Luís/MA, localizada na Avenida Jayme Tavares, n.º 402, Praia Grande – Centro (Em frente ao terminal de integração).
Na verdade, a informação que interessa a este processo é apenas dos servidores do magistério com contratos de consignação com o Bando do Brasil S/A.
Pelo Exposto, recebo os embargos declaratórios e acolho-os em partes, determinando assim que o autor providencie a lista de seus associados beneficiários com contrato de consignação com o réu, para que a decisão seja eficaz; bem como a Secretária Judicial proceda a expedição de oficio/intimação à SEMAD – Secretaria Municipal de Administração de São Luís/MA, localizada na Avenida Jayme Tavares, n.º 402, Praia Grande – Centro (Em frente ao terminal de integração), para que informe a relação completa dos servidores magistério de São Luís/MA, com contratos de consignação com o Banco requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo recursal.
São Luís, 28 de Abril de 2021.
Dr.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
03/05/2021 15:58
Juntada de
-
03/05/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 11:38
Outras Decisões
-
15/04/2021 22:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 22:56
Juntada de Certidão
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13/04/2021 08:05
Juntada de contrarrazões
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07/04/2021 01:44
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831330-28.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318 DESPACHO Pretendendo efeito modificativo na decisão que concedeu a tutela de urgência, intime-se a parte embargada/autora, para, em 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentar resposta aos Embargos de Declaração de Id 41912818, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de março de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
05/04/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:40
Juntada de contestação
-
10/03/2021 21:49
Conclusos para decisão
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10/03/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 23:11
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2021 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 10:39
Juntada de Certidão
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21/01/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2020 17:37
Juntada de petição
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08/10/2020 22:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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