TJMA - 0805854-70.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 13:12
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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26/05/2022 20:59
Decorrido prazo de CLEYDSON DE ANDRADE LIMA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 20:59
Decorrido prazo de T B DE SOUSA OLIVEIRA - ME em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 09:41
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805854-70.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] Requerente: CLEYDSON DE ANDRADE LIMA Requerido: T B DE SOUSA OLIVEIRA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a) AUTOR, DRA.
SHIRLENE CABRAL SILVA - OAB/MA nº 9468, DRA.
MARIANA DE ARAUJO SILVA - OAB/MA nº 15577, e o(a) Advogado do(a) REU, DRA.
CLAYANNE CORREA SANTOS - OAB/MA nº 11512-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais em face de T B DE SOUSA OLIVEIRA – ME ajuizada por CLEYDSON DE ANDRADE LIMA.
RELATÓRIO A parte autora alega que ingressou no curso técnico em segurança do trabalho, em fevereiro de 2014, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Diz que o curso oferecia estágio supervisionado ou visitas técnicas, porém a ré não cumpriu o contrato.
Afirma ter buscado solução administrativa, mas não obteve êxito.
Aduz que foram solicitados oito relatórios de visitas técnicas, todavia, foram efetuadas apenas três.
Sustenta que a ré nega-se a fornecer o certificado de conclusão do curso mesmo tendo concluído todas as matérias.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré na obrigação de fazer concernente no fornecimento de estágio supervisionado ou na rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.307,00 (dez mil, trezentos e sete rais).
Em contestação, a ré sustenta que o autor nunca requereu seu certificado junto à instituição e não foi negada a oferta de estágio supervisionado e as visitas técnicas..
Afirma a inexistência de responsabilidade pela falta de conduta ilícita e que inexistem danos a serem ressarcidos.
Pugna pela improcedência da ação.
Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação.
Não foi apresentada réplica.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a ré manifestou-se quanto a ausência de interesse na produção de provas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Porém, no caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, observo que o autor não demonstra que requereu o certificado de conclusão do curso junto a ré ou que tenha atendido aos requisitos necessários para obtê-lo. Logo, não é possível estabelecer nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e o suposto ilícito praticado pela ré Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demostrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC. Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a parte autora comprovar minimamente suas alegações.
Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 11 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de abril de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
08/04/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 18:32
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2021 17:58
Conclusos para decisão
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02/05/2021 17:58
Juntada de
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22/04/2021 11:10
Decorrido prazo de T B DE SOUSA OLIVEIRA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:43
Decorrido prazo de CLEYDSON DE ANDRADE LIMA em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 21:10
Juntada de petição
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31/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805854-70.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] Requerente: CLEYDSON DE ANDRADE LIMA Requerido: T B DE SOUSA OLIVEIRA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados do requerente, DRA.
SHIRLENE CABRAL SILVA - OAB/MA nº 9468, DRA.
MARIANA DE ARAUJO SILVA - OAB/MA nº 15577, e do requerido, DRA.
CLAYANNE CORREA SANTOS - OAB/MA nº 11512, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 25 de março de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de março de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
30/03/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2019 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 13:06
Conclusos para decisão
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27/02/2019 13:06
Juntada de Certidão
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27/02/2019 13:05
Juntada de Certidão
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01/09/2017 10:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/08/2017 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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29/08/2017 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 17:28
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2017 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2017 00:05
Publicado Intimação em 01/08/2017.
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01/08/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2017 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2017 09:57
Expedição de Mandado
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27/07/2017 09:41
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2017 09:39
Audiência conciliação designada para 30/08/2017 10:00.
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16/06/2017 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2017.
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15/06/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2017 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2017 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 15:39
Conclusos para despacho
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02/06/2017 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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