TJMA - 0804316-40.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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25/03/2021 12:12
Realizado cálculo de custas
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24/03/2021 21:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2021 21:40
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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12/02/2021 11:18
Juntada de petição
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02/02/2021 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804316-40.2019.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: SANDOVAL PEREIRA DA SILVA SOUSA e VIVIANE AVELINO Advogado: DEFENSORIA PUBLICA DO MARANHÃO Parte Ré: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, tendo como partes as acima referidas, vinculado ao processo de execução n. 0803550-84.2019.8.10.0022.
Sustenta a parte embargante que: a) é parte executada em processo movido pela parte embargada referente à contrato de adesão de grupo de consórcio para aquisição de uma motocicleta Honda CG ano 2006, cujo valor atualizado da dívida é de R$ 5.961,32; b) não desconhece a obrigação exequenda; c) contudo, não possui condições de honrar com o pagamento da execução à vista, propondo o seu pagamento mediante uma entrada de R$ 4.000,00, à vista, acrescido de 10 (dez) parcelas de R$ 200,00; e c) atualmente trabalha como moto-taxista, auferindo renda mensal em torno de R$ 1.000,00, utilizada para sustentar esposa e dois filhos, um deles, com problemas de saúde.
Como pedidos: a) a suspensão da execução; e b) acolhimento dos presentes embargos.
Determinada a intimação da parte embargada, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da proposta veiculada nos embargos à execução.
Certificado a preclusão do prazo sem manifestação da parte embargada.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e determinada a citação da parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos.
Certificado a preclusão do prazo para o oferecimento de réplica aos embargos à execução. Eis o relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide.
A parte embargante, assistida pela Defensoria Pública, limitou-se a apresentar embargos à execução, formulando proposta de acordo, deixando de apresentar questões fáticas e jurídicas, a serem analisadas por este Juízo.
Não havendo questões fáticas e jurídicas a serem apreciadas, não há sentido na inauguração da fase probatória, na medida em que não há questões controvertidas, devendo a lide ser julgada antecipadamente.
Nos termos do art. 917 do CPC, a cognição dos embargos à execução é ampla, podendo alcançar todas as matérias elencados em seus incisos I a V, bem como todas as demais que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (inciso V).
No entanto, ao analisar os embargos à execução, verifica-se que a parte embargante não traz qualquer questão fática ou jurídica relevante para o deslinde da causa, limitando-se a propor acordo para liquidação da dívida exequenda – do que foi intimada a parte embargada que manteve-se silente, portanto, demonstrando desinteresse – e requerendo a suspensão da execução.
Em relação à proposta de acordo não há qualquer fundamento que ampare a propositura de embargos à execução unicamente com o propósito de formulá-lo, o que deveria ter ocorrido nos próprios autos da execução.
No tocante à suspensão da execução, único pedido formulado pela parte embargante, trata-se de uma medida eminentemente processual, que não veio acompanhado da pretensão referente à satisfação de um direito lesado ou ameaçado.
Portanto, os presentes embargos à execução não veiculam pedido mediato, tampouco, fundamento jurídico hábil a ampará-lo e nem mesmo quaisquer das matérias elencadas no art. 917, CPC. De todo o exposto, deixo de conhecer o mérito dos presentes embargos à execução (art. 485, IV, CPC).
Custas e honorários pela parte embargante, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º do CPC. Certifique-se nos autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com os cuidados e anotações de praxe.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 08 de janeiro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
20/01/2021 19:29
Juntada de petição
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20/01/2021 19:27
Juntada de petição
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20/01/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2020 19:57
Conclusos para decisão
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09/09/2020 19:56
Juntada de Certidão
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13/08/2020 01:57
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 20:41
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2020 10:12
Juntada de Certidão
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08/05/2020 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 10:08
Juntada de Mandado
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07/04/2020 12:57
Juntada de petição
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07/04/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 10:06
Outras Decisões
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26/03/2020 14:58
Conclusos para decisão
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26/03/2020 14:57
Juntada de Certidão
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17/03/2020 02:52
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 16/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 15:51
Juntada de Certidão
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29/01/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 08:40
Conclusos para despacho
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18/10/2019 08:40
Juntada de termo
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15/10/2019 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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