TJMA - 0034867-80.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:38
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2025 22:08
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 16:51
Juntada de apelação
-
23/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:09
Juntada de petição
-
17/06/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2025 18:34
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:34
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 11:36
Juntada de petição
-
13/01/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:08
Juntada de contestação
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14/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 09:10
Juntada de petição
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17/10/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 17:25
Nomeado curador
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24/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:13
Decorrido prazo de ,A. P. COMISSIONARIA DE VEICULOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:03
Decorrido prazo de ,A. P. COMISSIONARIA DE VEICULOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:47
Publicado Citação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 18:59
Juntada de Edital
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20/06/2024 15:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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18/04/2024 17:23
Juntada de petição
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15/04/2024 16:46
Juntada de petição
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02/04/2024 03:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:03
Juntada de petição
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21/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:17
Juntada de petição
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20/07/2023 15:02
Juntada de petição
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14/07/2023 09:57
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:13
Juntada de petição
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19/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:52
Juntada de petição
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06/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:43
Juntada de petição
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22/02/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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29/08/2022 22:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 19:33
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:03
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:03
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:04
Juntada de volume
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10/08/2022 10:30
Juntada de volume
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21/07/2022 17:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa | Monitória PROCESSO N.º : 34867-80.2011.8.10.0001 NÚMERO ANTIGO DO PROCESSO: 343892011 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: Windsor Silva dos Santos, Maria do Carmo Mendonça dos Santos (OAB 4214, 4333) REQUERIDO: A P COMISSIONARIA DE VEICULOS LTDA PROCESSO Nº 34867-80.2011.8.10.0001 (343892011) ATO ORDINATÓRIO De ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o art. 126, bem como do Provimento nº 22/2018 - CGJ-MA, dê-se CIÊNCIA ÀS PARTES da baixa deste processo a esta unidade Jurisdicional, podendo, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que lhes julgarem de direito.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Lygyanne Kássia Silva Ferreira de Oliveira Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA Resp: 132209 -
30/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 038321/2019 (0034867-80.2011.8.10.0001) - SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Gilmar Pereira Santos (OAB/MA 4.119) Apelado: A P Comissionária de Veículos Ltda Advogado(a): sem advogado(a) cadastrado(a) nos autos EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
ARTIGO 485, §1º DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELO PROVIDO. 1.
A suposta desídia da parte autora em promover ato ou diligência a ele incumbido configura hipótese de abandono do feito e reclama sua intimação pessoal. 2.
De acordo com o artigo 485, inciso III, do CPC, para que o Juiz promova a extinção do feito por abandono, deve, segundo determinação do § 1.º do referido artigo, proceder previamente à intimação pessoal da parte autora. 3.No caso dos autos, a parte autora atendeu ao comando judicial (fl. 60) e aguardou do Juízo a análise do seu pedido (fl. 63), o que leva a concluir que, caso seja reconhecida sua desídia, em não movimentar a máquina estatal, esta deverá ser entendida como paralisação injustificada, aplicando-se os incisos II ou III do 485 do CPC e não como ausênciade pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 4.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, inconformado com a sentença prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação Monitória nº 34867-80.2011.8.10.0001 (34389/2011), ajuizada contra A.
P.
Comissionária de Veículos Ltda, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, por ausência de citação válida da parte requerida.
Em suas razões recursais de fls. 81/96 a parte apelante sustenta, em síntese, que não há que se falar em extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, descrita no art. 485, inciso IV, do CPC, uma vez que a situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deverá ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal.
Assevera que inexiste qualquer fato que indique sua desídia ou descumprimento aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas, em verdade, os fatos demonstram com clareza sua prontidão em atender todas as determinações.
Alça que é vedado ao juiz, ex officio , proceder à extinção do feito, tendo por causa o abandono da parte executante, sem que haja anterior intimação pessoal da parte para se manifestar quanto ao interesse na lide.
Requer a reforma do decisum hostilizado, a fim de retornar os autos ao juízo de origem para que seja cumprida a citação por edital do recorrido e dar prosseguimento à ação monitória.
Sem contrarrazões da parte apelada.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, com retornos dos autos à instância de origem (fls. 103/104-v). É o relatório.
Decido .
Antecipo que o caso " sub examine" comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, na medida em que há jurisprudência pacífica no STJ e também neste Tribunal sobre as matérias devolvidas no apelo.
Tendo verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, passando, por conseguinte, à sua apreciação.
Verifico que este recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença de 66/69, já que, segundo o apelante, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com inobservância das regras previstas no art. 485, III e §1º do CPC/2015, in verbis : Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (?) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1 o - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias .
Assiste razão ao apelante, uma vez que a situação descrita no julgado se enquadra no artigo III do apontado dispositivo, e como tal há necessidade de intimação pessoal da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta e não ao enquadramento do art. 485, IV do CPC(ausência depressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
In casu , por meio do despacho de fls. 60 foi determinada à parte autora que se manifestasse quanto a certidão negativa de citação (fls. 54), oportunidade em que, por meio da petição de fls. 53, requereu a parte autora a citação da parte ré por edital.
Quase 07 (sete) anos após o peticionamento pela citação da parte ré via por edital, fora expedida uma certidão dando conta do não cumprimento do despacho de fls. 64, que determinou a citação por edital, ante este ser apócrifo.
Ato contínuo, sobreveio, equivocadamente, a sentença de extinção do feito, sob o argumento de paralisação injustificada por quase 08 (oito anos), ante a desídia da parte autora em fornecer o endereço da parte ré e promover sua citação.
Veja-se que a parte autora atendeu ao comando judicial (fl. 60) e aguardou do Juízo a análise do seu pedido (fl. 63) o que leva a concluir que, caso seja reconhecida sua desídia, em não movimentar a máquina estatal, esta deverá ser entendida como paralisação injustificada, aplicando-se os incisos II ou III do 485 do CPC e não como ausênciade pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Esse cenário leva a concluir que o processo em hipótese alguma poderia ser extinto, por ausência de intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 485, §1º do CPC.
A matéria sob apreço não é das mais controvertidas e já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito com base em abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2.
Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e provida." (TJMA; AC 0142892011; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 10/11/2011).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, II DO CPC.
CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA.
AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SE MANIFESTAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 485, CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com o art. 485, § 1º do CPC, é imprescindível que a extinção do processo, por abandono da causa, seja precedida de intimação pessoal da parte e de seu respectivo patrono para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
II.
Apelação conhecida e provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Grande Ilha, para regular prosseguimento do feito.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00587124420118100001 MA 0129072019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00).
EMENTA- SENTENÇA TERMINATIVA.
DESÍDIA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
A suposta desídia do autor em promover ato ou diligência a ele incumbidos, configura hipótese de abandono do feito e não falta de pressuposto processual. 2.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, exige o inequívoco ânimo de abandonar, sendo indispensável que o Juízo determine previamente a intimação pessoal da parte e de seu advogado para impulsionarem o feito. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011635120148100040 MA 0119452019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00) Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça entende pacificamente que a extinção do processo por inércia ou abandono de causa somente pode ser dar após a intimação pessoal da parte.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 . 2.
Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. 3.
O acolhimento da pretensão recursal sobre a ocorrência de citação exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1660590 SC 2017/0056812-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2017).
Logo,a extinção doprocesso por paralisação injustificada, a teor doque prescreve o art. 485, II e III e §1º do CPC/2015) e da jurisprudência pátria, depende do preenchimento de dois requisitos: a) intimação do advogado do autor, através de imprensa oficial e b) a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse sentido também: RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.385 - SE (2010/0063829-9) RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE: H A DE S M DE M ADVOGADO: JOSADACH ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR RECORRIDO: L M DE M ADVOGADO: ANTONIO MORTARI E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por H A DE S M DE M, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art.1055 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: Apelação Cível.
Ação de Revisão de Alimentos.
Sentença terminativa.
Inércia do Requerente em manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Intimação pessoal da parte.
Inteligência do § 1º do art. 267 do CPC.
Ausência de Intimação do Advogado via diário.
Desconstituição do decisum.- O julgador singular, antes de decretar a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, deve intimar a parte autora pessoalmente, sob pena de nulidade da decisão terminativa.- Na hipótese, deve ser desconstituída a sentença objurgada uma vez que houve apenas a intimação pessoal da parte restando ausente a intimação do seu patrono através da imprensa oficial, a quem compete à atuação processual, peticionando e requerendo as providências pertinentes ao andamento do feito, sobretudo em benefício da parte a quem representada.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (fl. 196) Nas razões do especial, o recorrente aduz, além de dissídio jurisprudencial, violação do art.26777, III e§ 1ºº, doCPCC.
Aduz, em síntese, que não é necessária para a decretação da extinção do processo por abandono de causa a intimação do advogado, mas tão somente da parte, de modo pessoal.
Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 250/257.É o breve relatório.
DECIDO.
A pretensão recursal não merece amparo.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior prega que a extinção do processo por inércia ou abandono de causa somente pode ser dar após a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado.
A respeito: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extinção do processo após a intimação pessoal da parte alegadamente inerte (CPC, art. 267, § 1º); providência que supõe a prévia intimação do procurador .
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 209.658/CE, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJ 16.12.2002) Extinção do processo.
Art. 267, II, § 1º, do Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte. 1.
A falta de intimação pessoal e, no caso, até mesmo de intimação do advogado da parte , frustra a possibilidade de extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, II, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 494.013/DF, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 29.09.2003) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator (STJ - REsp: 1188385, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Publicação: DJ 28/03/2011).
Reputo, portanto, ausente à intimação pessoal da parte autora, de tal modo que é flagrante o cerceamento do direito de defesa, impondo a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por estar descaracterizado o abandono da causa.
Posto isso, na forma do art. 932, IV, a, do CPCe de acordo com o parecer do Ministério Público,conheço da presente apelação, dando-lhe provimento paraanular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2021..
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/04/2021 00:00
Intimação
CÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLO 0 3 8321 / 2019 NÚMERO PROCESSO: 00 34867 - 80 .20 1 1 .8.10.0 0 01 - SÃO LUIS /MA .
A PEL A NTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGAD O : GILMAR PEREIRA SANTOS OAB/MA 4119 A PELAD O : A.
P.
COMISSIONARIA DE VEÍCULOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO Invocando o foro íntimo ,deixo de funcionarna presente demanda, conforme dispõem os artigos 46 e 47 do RITJMA e 145, §1º, do CPC/2015 .
Assim, encaminhe-se à Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de março de 2020. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2011
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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