TJMA - 0800358-45.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 14:52
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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21/07/2022 23:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO VERAS CRUZ em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO VERAS CRUZ em 30/06/2022 23:59.
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21/06/2022 16:37
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 16:37
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:32
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO VERAS CRUZ em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 13:56
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 15:53
Juntada de contestação
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14/05/2021 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2021 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 07:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO VERAS CRUZ em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800358-45.2021.8.10.0032 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA Autor: RAIMUNDO VERAS CRUZ Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., objetivando a abstenção de descontos relativos a cobrança de “Enc.
Lim.
Crédito” alegadamente não contratado com a parte requerida. (ID n. 43404279) A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE.
Fundamentação.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há mais de um ano, o que significa que durante todo esse tempo os descontos incidiram nos proventos da parte autora sem que ela nada reclamasse.
Ademais, da documentação colacionada não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados.
Desse modo, não se verificou a probabilidade do direito.
Tendo em vista que os descontos iniciaram em tempo relativamente longínquo em relação ao tempo da propositura da ação, não se pode, agora, falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que não se pode considerar urgente a medida somente requerida depois de passado o lastro de tempo já mencionado do início dos descontos.
Ainda, não há, ao menos numa análise perfunctória, indícios de ilegalidade na cobrança das parcelas referentes à cobrança de “Enc.
Lim.
Crédito”, não sendo também satisfeito o requisito da probabilidade do direito.
Dispositivo.
Ante o exposto, Indefiro a pretendida tutela de urgência.
Defiro a justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e Código de Processo Civil, art. 98.
A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 31 de março de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
08/04/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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