TJMA - 0800549-91.2019.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 11:34
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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04/05/2021 08:13
Decorrido prazo de JAIRA AMANCIO DE SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 22:28
Juntada de petição
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08/04/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800549-91.2019.8.10.0119 REQUERENTE(S): JAIRA AMANCIO DE SOUSA REQUERIDO(S): MANOEL AMANCIO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição ajuizada por JAIRA AMANCIO DE SOUSA em face de MANOEL AMANCIO DE SOUSA, todos já qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora conforme certidão ID 38660893. É o que importa relatar.
Decido.
Na dicção do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme certificado pela Secretaria deste juízo, apesar da intimação endereçada ao advogado da parte autora, houve o decurso do prazo sem cumprimento do despacho de emenda.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que ora concedo.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, 5 de fevereiro de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
07/04/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 15:42
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 29/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 23:05
Indeferida a petição inicial
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30/11/2020 23:06
Conclusos para despacho
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30/11/2020 23:05
Juntada de Certidão
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11/07/2020 01:10
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 10/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 10:01
Conclusos para despacho
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07/01/2020 22:54
Juntada de petição
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12/12/2019 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2019 10:27
Juntada de Certidão
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13/09/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2019 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 17:08
Conclusos para decisão
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28/06/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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