TJMA - 0800517-76.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2021 14:29
Transitado em Julgado em 01/05/2021
-
01/05/2021 11:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 27/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 01:08
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800517-76.2020.8.10.0111 REQUERENTE: ALZENILDA CHAVES NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA SENTENÇA Conforme certidão retro, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a emenda à inicial.
Assim preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à determinação.
Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desse modo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Registro e intimações pelo sistema. Arquivem-se.
Pio XII/MA, 15 de março de 2021.
Assinado conforme sistema. -
30/03/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 11:08
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2021 15:05
Conclusos para julgamento
-
10/10/2020 12:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 01/10/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2020 20:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 22:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801306-44.2018.8.10.0047
Central Alarme Eireli - ME
Otica Omega Eireli - ME
Advogado: Jairo Vieira Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 15:36
Processo nº 0801351-35.2020.8.10.0061
Ariene Regina Silva
Municipio de Viana
Advogado: Antonio Denis Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2020 09:57
Processo nº 0801459-64.2020.8.10.0061
Maria dos Santos Silva
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 15:32
Processo nº 0000219-79.2010.8.10.0140
Banco do Nordeste
Michael Jackson Porto Almeida
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2010 00:00
Processo nº 0000715-42.2015.8.10.0073
Priscila Pires Vale
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Estevao Lira Mendes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2015 00:00