TJMA - 0801775-97.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:42
Juntada de protocolo
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25/07/2023 07:36
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 22:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
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31/03/2023 21:01
Juntada de petição
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19/01/2023 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/12/2022 23:59.
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07/11/2022 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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07/11/2022 14:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/11/2022 09:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/11/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 01:37
Juntada de petição
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18/06/2022 21:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/12/2021 11:16
Conclusos para decisão
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09/11/2021 16:48
Juntada de petição
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09/11/2021 16:42
Juntada de petição
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19/10/2021 05:20
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
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18/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0801775-97.2020.8.10.0022 Autor: MARIA VILANI MARINHO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO MARIA VILANI MARINHO DOS SANTOS ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferira gratuidade judiciária, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
15/10/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:27
Juntada de petição
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01/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 17:25
Conclusos para despacho
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09/05/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 18:08
Juntada de Certidão
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07/04/2021 18:38
Juntada de protocolo
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07/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0801775-97.2020.8.10.0022 Requerente : MARIA VILANI MARINHO DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 Requerido(a): MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Intimem-se os executados para se manifestarem acerca do pedido retro, no prazo de 05 dias.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
05/04/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 01:36
Juntada de petição
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25/02/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:13
Conclusos para despacho
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24/02/2021 14:09
Juntada de Certidão
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08/02/2021 20:48
Juntada de petição
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06/02/2021 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/02/2021 23:59:59.
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09/11/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 11:00
Conclusos para despacho
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19/10/2020 10:51
Juntada de termo
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28/09/2020 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 09:53
Declarada incompetência
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09/06/2020 23:32
Conclusos para despacho
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09/06/2020 23:32
Juntada de termo
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09/06/2020 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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