TJMA - 0000829-76.2012.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:42
Juntada de cópia de dje
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05/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 19:59
Juntada de Edital
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15/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:51
Juntada de petição
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24/04/2024 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:38
Decorrido prazo de INAILLY SAMAY COELHO ARAÚJO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 14:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JESSÉ DOS SANTOS SILVA em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
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24/02/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2023 08:52
Decorrido prazo de JESSÉ DOS SANTOS SILVA em 11/12/2023 23:59.
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18/09/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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20/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000829-76.2012.8.10.0140 (8302012) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JESSÉ DOS SANTOS SILVA advogado: JOÃO MANOEL SILVA DE FIGUEIREDO (OAB MA 9627 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JESSÉ DOS SANTOS SILVA, vulgo "BAIANO", já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas art. 157, caput, do Código Penal pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Ação Penal proposta em 23/01/2013.
Destaco os principais documentos e provas carreadas no inquérito: Termo de Depoimentos (fls. 02/05), auto de apresentação e apreensão (fls. 06), termo de entrega (fls. 07).
Denúncia recebida em 28.01.2013, ocasião em que foi determinada a citação do réu.
Resposta à acusação apresentada às fls. 24.
Em audiência de instrução, foram ouvidas a testemunha JOSÉ ORLANDO COSTA e a vítima INAILLY SAMAY COELHO ARAÚJO (fls. 44/46, com mídia em fls. 47).
Realizado, ainda, o interrogatório do réu às fls. 52/53 com mídia às fls. 55.
O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais orais e pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 157, caput, do Código Penal (fls. 56/58).
De seu turno, a defesa apresentou alegações finais escritas em fls. 63/66 requerendo a absolvição por ausência de provas.
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal do Réu pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do CPB.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO ROUBO 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio do Inquérito Policial, em que consta depoimentos das testemunhas e da vítima da subtração.
Além disso, diversas declarações foram confirmadas na fase judicial, na presença dos advogados e das partes. 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos.
A testemunha JOSÉ ORLANDO COSTA, policial militar, afirma que havia sido informado pela guarnição que estava de plantão anteriormente que o ora réu havia roubado pertences da vítima no dia anterior, ao passo que diligenciou pela cidade a procura do acusado, o qual foi encontrado nas proximidades do Mato do Capivari na companhia de uma segunda pessoa conhecida por "FRANK", que empreendeu fuga.
Contudo, o réu foi encontrado em um casebre nas proximidades, momento em que foi preso.
Sustenta que há várias denúncias de que o réu era contumaz na prática de delitos desta natureza.
A vítima INAILLY SAMAY COELHO ARAÚJO afirma que estava trabalhando sozinha na ótica Marcele, quando o acusado chegou anunciando um assalto, tendo subtraído, mediante grave ameaça e insinuando portar uma arma de fogo, celular marca LG, um notebook e a quantia de R$ 108,00 (cento e oito reais).
Afirma que a ação criminosa durou em torno de 10 (dez) minutos, tendo reconhecido o réu em juízo, bem como em sede policial quando deslocou-se para buscar o notebook que foi recuperado.
Por fim, que o acusado evadiu-se do local em seguida e agiu sozinho.
Em seu interrogatório, o acusado confessou os fatos que lhes são imputados, tendo afirmado, ademais, que estava usando drogas antes do assalto objeto destes autos, ratificando as demais informações prestadas pelas demais testemunhas, inclusive a subtração dos bens.
Sustenta, ainda, que agiu sozinho e utilizou-se de uma garrafa por baixo da camisa para "parecer" uma arma no intuito de obrigar a vítima a lhe entregar os bens.
Concluo, então que a responsabilidade criminal do Réu é, portanto, verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), inclusive com a confissão do mesmo, fatos que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. 3.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 157, CP, é classificado como "material" (exige resultado naturalístico) e de "dano" (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado), evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos. 4.
Teses Defensivas.
A tese apresentada pela defesa não encontra harmonia com a prova dos autos, uma vez que como demonstrado acima o acusado praticou a conduta delituosa. 5.
Tipicidade.
O fato praticado pelos Réu encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como ROUBO PRÓPRIO (art. 157, CP), tendo realizado o verbo nuclear "subtrair" (retirar), "coisa" (aparelho celular, notebook e dinheiro), "alheia" (da vítima), "para si ou para outrem", "empregando grave ameaça a fim de assegurar a detenção da coisa", consubstanciada na abordagem insinuando portar uma arma, causando temor à vítima, de forma que verificado está o juízo de subsunção material e formal. 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Não há agravantes.
Constato, porém, a atenuante da confissão espontânea em juízo, conforme art. 65, III, d, CP. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não há causas de aumento ou diminuição.
DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que o Réu é e era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o Réu JESSÉ DOS SANTOS SILVA, vulgo "BAIANO", acima qualificado, como incursos nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, conforme dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes, posto que não há sentença penal condenatória transitada em julgado (fls. 21), nada há sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias não são desfavoráveis.
As consequências do crime não foram graves no âmbito patrimonial.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta delituosa. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão para o crime de roubo, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, aplicando de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Não há agravantes.
Constato a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP, contudo, deixo de valorá-la, uma vez que a pena-base já foi fixada no mínimo legal (súmula 231 do STJ). 3ª Fase: Não constato causa de aumento ou diminuição de pena, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa.
No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Detração Penal: Deixo de aplicar o que determina o art. 42 do CPB em razão de que tal operação não influenciará no regime prisional a ser imposto inicialmente ao acusado, devendo, portanto, tal cálculo ser executado pelo juízo da execução.
Regime Prisional: inicialmente deverá ser cumprido no aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP.
Substituição da pena: vedação contida no art. 44, do CP.
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP e art. 696 do CPP.
Direito de apelar em liberdade: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista que este respondeu ao processo em liberdade e não há informações de queira furtar-se da aplicação da lei penal ou ponha em risco a ordem pública.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar a condenação em valores materiais, visto que não houve pedido neste sentido.
Custas processuais: Condeno o Réu ao seu pagamento.
Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Honorários Advocatícios: Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado JOÃO MANOEL SILVA DE FIGUEIREDO (OAB MA 9627), conforme tabela da OAB.
Disposições finais: oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se mandado de prisão definitivo e o que seja expedia a Guia de Execução Penal do Réu para o local onde se encontrar o condenado; 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do Réu para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.
P.R.I.C.
Vitória do Mearim/MA, 14 de agosto de 2019.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular Resp: 192138
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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