TJMA - 0802789-36.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 10:44
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 08:54
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:54
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:54
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 26/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802789-36.2018.8.10.0039 Autor : FRANCISCO RODRIGUES GOMES Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL, CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA Réu : CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
O autor ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do requerido, alegando que utilizava os serviços de telefonia prestados pela Empresa Acionada, com pagamento mensal no valor de R$ 39,13 (trinta e nove reais e treze centavos), via boleto bancário, e que sempre adimpliu com pagamento das faturas, conforme comprovantes de pagamento em anexo.
Aduz que, no mês de abril de 2018, efetuou o cancelamento do contrato de prestações de serviço, através do número 1052 (pelos protocolos:2018268592215, 2018268620927, 2018268797967 e 2018268877317), na central de atendimento da CLARO S/A.
Contudo, no mês de maio/2018, já sem a disponibilização dos serviços prestados pela Ré, o Autor foi surpreendido com a cobrança no valor de R$ 39,13, referente ao serviço cancelado.
Inicialmente, cumpre destacar que o preposto participou da audiência una sem carta de preposição bem como o advogado não portava substabelecimento.
No referido ato, este Juízo concedeuo prazo de 24 horas para juntada de tais documentos.Contudo, decorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte requerida, razão pela qual sua revelia é medida que se impõe, presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Todavia, a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, sem verificação dos elementos de provas trazidos pelo autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I do CPC.
Prosseguindo, analisando as provas agregadas nos autos, vejo que o pleito autoral não merece prosperar.
Analisemos o que dispõe nossa legislação pátria: Dispõe o atual artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
As alegações da parte autora não restaram comprovadas, haja vista que a mesma não produziu provas documentais, considerando que a fatura objeto da presente lide é relativa a utilização dos serviços prestados pela requerida no período compreendido entre 23/03/2018 a 22/04/2018.
Assim, muito embora haja afirmação da requerente que solicitou o cancelamento dos serviços prestados pela requerida no mês de abril de 2018, não fez prova da não utilização no período compreendido na fatura com vencimento em 10 maio de 2018, qual seja: 23/03/2018 a 22/04/2018, objeto do presente feito.
Assim, não comprovada as alegações da parte autora por ausência de conjunto probatório constante na inicial e durante a instrução, vejo que o pedido autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema PJE.
Lago da Pedra (MA), Domingo, 13 de Dezembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA *** -
07/04/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
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14/12/2020 00:32
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2020 10:29
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra .
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04/12/2020 09:31
Juntada de contestação
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26/11/2020 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 08:39
Juntada de Ato ordinatório
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24/11/2020 08:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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17/01/2020 11:58
Juntada de petição
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10/10/2019 05:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES GOMES em 07/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2019.
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30/09/2019 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2019.
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28/09/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2019 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2019 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2018 10:43
Conclusos para decisão
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26/10/2018 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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