TJMA - 0808907-54.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:54
Juntada de petição
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18/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:08
Juntada de termo
-
18/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:21
Decorrido prazo de DIANA NEVES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:20
Decorrido prazo de DIANA NEVES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:45
Juntada de petição
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07/11/2023 04:35
Decorrido prazo de DIANA NEVES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 09:00, Central de Videoconferência.
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26/06/2023 16:50
Conciliação infrutífera
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22/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:00
Juntada de protocolo
-
21/06/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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20/06/2023 18:46
Juntada de contestação
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24/05/2023 13:17
Juntada de protocolo
-
24/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2023 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 09:00, Central de Videoconferência.
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17/05/2023 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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17/05/2023 18:03
Juntada de termo
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17/01/2023 12:34
Decorrido prazo de DIANA NEVES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 12:34
Decorrido prazo de DIANA NEVES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 17:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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02/11/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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24/10/2022 11:48
Juntada de petição
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19/10/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 21:02
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2022 11:51
Juntada de protocolo
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14/12/2021 11:57
Juntada de petição
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26/10/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 02:02
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808907-54.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Requerente: DIANA NEVES DA SILVA Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O DIANA NEVES DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido(a) com a realização de descontos em sua conta relativos a um “Pagamento cobrança-Agibank corretora de seguros”, no valor de R$ 50,40 (cinquenta reais e quarenta centavos), que alega não ter contratado. Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré proceda à imediata suspensão dos descontos. Sucintamente relatado.
Decido. Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em pauta, a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada extratos bancários acostados aos autos, que fazem prova dos descontos realizados na conta da parte autora, sob a rubrica “Pagamento cobrança-Agibank corretora de seguros”, sendo que esta afirma não haver contratado. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual modo tenho que se encontra presente, em face dos sucessivos descontos lançados na conta bancária da autora, deixando-a ou fazendo aumentar o seu saldo devedor junto ao banco, o que importará em cobrança indevida e culminará ainda na incidência de encargos. Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de fazer incidir os descontos respectivos. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que diligencie/proceda a suspensão/exclusão dos descontos na conta bancária da autora, sob a rubrica “Pagamento cobrança-Agibank corretora de seguros”, abstendo-se de proceder a novos descontos/lançamentos no mesmo, a esse título, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Devolvo os autos à Secretaria para que proceda a inclusão na pauta de data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do NCPC. Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 23 de julho de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de abril de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
05/04/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2021 13:44
Juntada de petição
-
03/09/2020 17:27
Juntada de petição
-
23/07/2020 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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