TJMA - 0809295-45.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:19
Conclusos para despacho
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01/06/2021 15:19
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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01/05/2021 11:26
Decorrido prazo de MARCILIO PASSOS DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 11:18
Juntada de petição
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06/04/2021 01:20
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809295-45.2018.8.10.0001 AUTOR: MARCILIO PASSOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM DE URV proposta por MARCILIO PASSOS DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em suma, que teve seus vencimentos ou proventos convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor – URV´s, quando da edição da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94.
Sustenta, ainda, que tal fato resultou em supressão de valor que já estava integrado à sua remuneração.
Requereu a procedência da ação para condenar o Estado do Maranhão a efetuar a imediata incorporação aos vencimentos e proventos dos autores no percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), incidente sobre todas as parcelas por eles percebidas, a qualquer título, inclusive férias (terço constitucional), gratificação natalina e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência da lei, além dos respectivos atrasados, observado a prescrição quinquenal; Com a inicial, colacionou documentos.
Em contestação (Id 10159183), o Estado do Maranhão aduz a ausência do direito ao pagamento do percentual diante da reestruturação remuneratória.
Réplica (Id 13814570).
Devidamente intimados, o Estado do Maranhão manifestou-se (Id 20552545) e a parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id 20753124).
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 16574232). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Considerando que a ação foi proposta em 12/03/2018, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
In casu, reconheço a existência da limitação temporal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Esse também passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2.
In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
NEGRITEI.
No caso em análise, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos policiais militares por meio da Lei n° 8.591/2007, a contar do dia 27/04/2007.
Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 27/04/2007, reconheço que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão concretizada pela Lei n° 8.591/2007.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública/1º Cargo -
30/03/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 15:49
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2019 17:07
Conclusos para despacho
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19/06/2019 08:46
Juntada de petição
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11/06/2019 22:21
Juntada de petição
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03/06/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 17:20
Conclusos para julgamento
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15/01/2019 10:51
Juntada de petição
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18/12/2018 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/08/2018 08:52
Juntada de petição
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09/08/2018 00:25
Publicado Intimação em 09/08/2018.
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09/08/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2018 10:28
Juntada de Ato ordinatório
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05/07/2018 08:22
Juntada de Certidão
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17/05/2018 14:36
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2018 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/03/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 09:56
Conclusos para despacho
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12/03/2018 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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