TJMA - 0805972-61.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 11:53
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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24/09/2021 08:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:32
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 10:06
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805972-61.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGIANE DA SILVA E SILVA REU: JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por JORGIANE DA SILVA E SILVA em desfavor de JEOVÁ BARBOSA ENGENHARIA LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no documento de ID 51011857.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Registro, entretanto, que não obstante o réu BANCO DO BRASIL não tenha participado diretamente do acordo entabulado, a sua celebração produz efeitos em relação à sua pessoa, nos termos do art. 845, § 3º do Código Civil, considerando a natureza solidária da obrigação objeto da pretensão esposada na inicial.
Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
TRANSAÇÃO.
DEVEDOR SOLIDÁRIO.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL . 1.
Em tendo havido composição com o corréu solidariamente responsável pelos danos cuja reparação é pretendida, é aplicável ao caso concreto o disposto no art. 844 , § 3º , do Código Civil , que prevê a extinção da dívida em relação aos codevedores.
Pronúncia de extinção, de ofício, com fundamento no art. 487, III, b , do Código de Processo Civil. 2.
Sucumbência mantida, ante o princípio da causalidade.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-61 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 30/11/2018).
APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – QUITAÇÃO INTEGRAL – EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita prevalece para todos os atos do processo, sendo dispensável a reiteração do requerimento em sede recursal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há que se falar no prosseguimento do feito em relação aos codevedores, visto que o acordo celebrado pela credora entre a instituição bancária conferiu quitação integral e irrestrita, isto é, não foi ressalvada a extensão dos efeitos da transação em relação aos devedores solidários, o que impõe a extinção da dívida, nos termos do artigo 844, § 3º, do CC. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00683829620128080011, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 15/03/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2016).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - A TEOR DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO. "O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.
Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores." (STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). "Sendo solidária a obrigação, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários desobriga os demais co-devedores, por ser precisamente um dos efeitos da solidariedade a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetuado por um deles, e, no seu efeito liberatório, a transação equipara-se ao pagamento (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil: volume II - teoria geral de obrigações. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 219)." (TJ-SC - RI: *01.***.*01-25 Porto Belo 2016.100132-5, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 20/09/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) Considerando a composição firmada entre as partes JORGIANE DA SILVA E SILVA e JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao BANCO DO BRASIL S/A, ex-vi do art. 845, § 3º do CPC, dada a natureza solidária ensejadora do litisconsórcio passivo.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa São Luís, 19 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
26/08/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:27
Homologada a Transação
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19/08/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:14
Juntada de petição
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18/08/2021 12:28
Juntada de petição
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11/08/2021 04:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 10/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 12/07/2021 23:59.
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27/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
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27/07/2021 08:54
Juntada de Ofício
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25/07/2021 02:28
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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25/07/2021 02:28
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:46
Conclusos para decisão
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13/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
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12/07/2021 17:19
Juntada de petição
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12/07/2021 17:19
Juntada de petição
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05/07/2021 10:39
Juntada de petição
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25/06/2021 16:39
Juntada de petição
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20/06/2021 12:30
Juntada de laudo
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19/06/2021 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 16:36
Juntada de Ato ordinatório
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06/06/2021 13:40
Juntada de laudo pericial
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04/05/2021 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 08:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 08:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 10:33
Juntada de petição
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805972-61.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JORGIANE DA SILVA E SILVA REU: JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência da perícia agendada para o dia 04/05/2021, às 09:00hs, a ser realizada no endereço do imóvel a ser periciado, conforme manifestação do perito no ID 43619723.
São Luís, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/04/2021 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 22:27
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/04/2021 11:59
Juntada de petição
-
07/04/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 09:52
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 19:14
Juntada de Certidão
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16/03/2021 12:23
Juntada de Certidão
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16/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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15/03/2021 08:43
Juntada de petição
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12/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 13:13
Juntada de Ato ordinatório
-
04/03/2021 10:01
Juntada de Certidão
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01/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
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22/02/2021 14:35
Juntada de petição
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06/02/2021 11:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 15:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/01/2021 21:55
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2020 14:30 6ª Vara Cível de São Luís.
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15/01/2021 09:53
Juntada de petição
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16/12/2020 04:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 15/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 02:29
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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14/12/2020 02:29
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2020 03:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 14:51
Juntada de petição
-
04/12/2020 14:49
Juntada de Ato ordinatório
-
04/12/2020 12:49
Juntada de Certidão
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01/12/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 11:12
Juntada de petição
-
27/11/2020 05:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 05:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 05:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 18:04
Juntada de petição
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19/11/2020 01:52
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 01:52
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 15:48
Juntada de Ato ordinatório
-
13/11/2020 14:30
Juntada de petição
-
12/11/2020 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 09:35
Juntada de petição
-
04/11/2020 07:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 02:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 06:25
Juntada de petição
-
27/10/2020 17:55
Juntada de petição
-
21/10/2020 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 22:55
Juntada de petição
-
29/09/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 15:06
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2020 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:53
Juntada de contestação
-
04/09/2020 15:32
Juntada de petição
-
29/08/2020 04:09
Decorrido prazo de JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA em 28/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2020 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2020 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 18:40
Juntada de Carta ou Mandado
-
15/06/2020 18:08
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/06/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:55
Decorrido prazo de JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:29
Decorrido prazo de JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2020 10:55
Juntada de petição
-
17/03/2020 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2020 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2020 09:39
Juntada de petição
-
21/02/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 09:08
Audiência conciliação designada para 17/06/2020 14:30 6ª Vara Cível de São Luís.
-
19/02/2020 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2020 20:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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