TJMA - 0803457-41.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 12:44
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 11:15
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803457-41.2018.8.10.0060 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELINO FERREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510 IMPETRADO: DIRETOR DA FACULDADE MARANHENSE SÃO JOSÉ DOS COCAIS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelino Ferreira dos Santos Filho em face de ato de autoridade coatora aqui apontado como o Diretor da Faculdade Maranhense São José dos Cocais.
Em suporte fático, alega o impetrante que é acadêmico formando do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade São José dos Cocais tendo cumprido todos os requisitos acadêmicos salvo dependência em uma única disciplina.
Por esse motivo alegou que está sendo proibido pelo impetrado de participar das cerimônias de conclusão de curso de sua turma.
Sustentou falta de provimento administrativo tempestivo que impediu a regularização da pendência em tempo hábil, mas não fez prova do alegado.
Requereu medida liminar para a autoridade coatora fazer incluir seu nome na lista dos formandos de maneira simbólica, sem restrições ou impedimento, à solenidade de colação que acontecerá no dia 07 de setembro de 2018, condicionando a validade deste ato à aprovação do acadêmico no Trabalho de Conclusão de Curso, única pendencia existente.
Que nenhum prejuízo será ocasionado à instituição de ensino, vez que o impetrante já fez agendamento para apresentação do referido TCC, juntamente com os alunos do segundo semestre, em outubro de 2018.
Acostou aos autos documentos pessoais (id.: 13351570), histórico escolar (id.: 13351598) e declaração de hipossuficiência (id.: 13351642).
Este juízo, por decisão anexada no id 13866980, decidiu pelo indeferimento da medida liminar pleiteada, diante da ausência do fumus boni juris, com base no art. 10 da lei Nº 12.016/09.
Devidamente notificado, certidão id 14122149, a autoridade coatora não prestou informações, certidão no id 18852816.
Vistas ao MPE, que deixou de intervir no presente feito por não incidir na causa qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial, previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil/15. É O REALTÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, há que se admitir a perda do objeto do presente mandamus, uma vez que a pretensão do impetrante era garantir a sua inclusão como formando do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade São José dos Cocais na lista dos formandos e participação, de maneira simbólica, sem restrições ou impedimento, à solenidade de colação que se realizou no dia 07 de setembro de 2018, condicionando a validade deste ato à aprovação do acadêmico no Trabalho de Conclusão de Curso, única pendencia existente.
A medida liminar foi denegada, uma vez que o impetrante não trouxe aos autos prova da negativa (ato omissivo) da autoridade coatora apontada.
O julgamento do presente mandamus não se mostra útil ou necessário, tendo em vista que a solenidade de colação cujo impetrante pleiteava participação já ocorreu. É por isso que podemos afirmar, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, se falando em perda do objeto da causa.
ISTO POSTO, e fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/15, julgo prejudicada a presente ação mandamental, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art.25, da Lei n.º 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Timon, 26 de março de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 30/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/03/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2019 10:41
Conclusos para julgamento
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30/01/2019 11:49
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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28/01/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/01/2019 13:05
Juntada de Certidão
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27/09/2018 10:10
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE MARANHENSE SÃO JOSÉ DOS COCAIS em 26/09/2018 23:59:59.
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13/09/2018 11:44
Juntada de diligência
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13/09/2018 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2018 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2018 08:08
Expedição de Mandado
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10/09/2018 08:07
Juntada de Mandado
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03/09/2018 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2018 15:54
Conclusos para decisão
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09/08/2018 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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