TJMA - 0801004-75.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 08:26
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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06/08/2021 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2021 23:59.
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02/08/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 10:49
Juntada de diligência
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27/07/2021 06:50
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 06:45
Juntada de Ofício
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11/07/2021 19:34
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 05:00
Conclusos para despacho
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09/07/2021 05:00
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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02/07/2021 09:16
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
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26/06/2021 07:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 12:30
Juntada de petição
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14/05/2021 13:21
Juntada de petição
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03/05/2021 21:26
Juntada de petição
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01/05/2021 03:12
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:12
Decorrido prazo de AUDOMBRITO SILVA DE SOUZA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801004-75.2020.8.10.0069 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUDOMBRITO SILVA DE SOUZA SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA SENTENÇA DISPENSADO RELATÓRIO na forma do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação merece deferimento parcial.
Vejamos: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: O(A) autor(a) apresentou, com a petição inicial, declaração de hipossuficiência sob as penas da lei. Tal documento se mostrou suficientes à concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo a requerida produzido qualquer prova em sentido contrário.
Portanto, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita e REJEITO a impugnação.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Uma das GARANTIAS FUNDAMENTAIS previstas na Constituição Federal é o direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto.
Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.
Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO. Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial. Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA: Não constitui parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, empresa estranha a contratação.
Isso porque a administradora de cartão de crédito não integra a relação de direito material objeto da demanda. Aliás, outro não é o entendimento jurisprudencial: “COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. 1.
A autora narra que vem sendo cobrada indevidamente, através de lançamento em sua fatura do cartão de crédito Hipercard, pela requerida SKY TV, em decorrência de contrato de prestação de serviços de televisão por assinatura. 2.
Disso percebe-se que a administradora de cartões de crédito Hipercard atua como mera intermediária na cobrança dos valores repassados pela co-demandada, o que foi autorizado pela parte autora.
Assim, necessário reconhecer que a recorrente não responde pela relação contratual entre a autora e a empresa SKY TV.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Recurso Provido.
Unânime” (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*64-57, Segunda Turma Recursal Cível, Relator Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, julgamento em 31 de janeiro de 2018. Assim, impossível a sua inclusão no polo passivo da demanda. Passo a julgar o mérito da demanda, que se monstra procedente em parte. O autor alega que foi surpreendido com cobranças indevidas de TV por assinatura da requerida, sendo cobrado 03 (três) parcelas na fatura do seu cartão de crédito final nº 5107, cada uma no valor de R$ 100,00 (cem reais), e que nunca contratou qualquer serviço com a requerida, tampouco usa TV por assinatura da SKY, desconhecendo totalmente as cobranças que foram feitas no seu cartão de crédito. A ré por sua vez alega que a parte autora não possui os dados do cartão de crédito da requerida.
Sustentou não ter localizado assinatura vinculada ao CPF ou nome da autora. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual de rigor a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, impõe-se a inversão do ônus da prova, uma vez que a alegação da autora se mostrou verossímil, considerando os documentos juntados e a contestação genérica apresentada pela requerida. De fato, nota-se que se limitou a alegar que não possuía os dados da autora para autorizar cobrança em seu cartão de crédito. Entretanto, como visto, o autor teve cobrado em sua fatura de cartão de crédito, valores referente a SKY e inegavelmente são destinados à ré, pois constam expressamente em seu nome. Assim, há que se reconhecer que a autora efetivamente não realizou a contratação de serviços junto à ré, tendo ocorrido possível fraude, tanto que a ré aduziu que sequer tinha assinatura vinculada ao CPF e nome da autora. Nesse passo, considerando que quem cobra tem o ônus de provar a legitimidade da dívida, bem como a inversão do ônus em razão da relação consumerista, cabia à ré trazer provas que legitimassem as cobranças efetuadas na fatura de cartão de crédito do autor.
Assim, o pedido de tornar inexigível as cobranças é de se julgar procedente. Assim deve a requerida restituir ao requerente as três mensalidades no valor de R$ 100,00 (cem reais) cobradas indevidamente em seu cartão de crédito, de forma simples, uma vez que, não comprovada a má-fé. Em relação aos danos morais, patente o transtorno e desgosto decorrentes dos fatos acima descritos, já que o autor foi cobrado por débito que não contraiu, buscando, judicialmente, a declaração de inexigibilidade. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua bancarrota. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a ausência de apontamento no nome do requerente, reputo justa a indenização no montante de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, declarando inexigíveis os valores cobrados do serviço SKY nas faturas de Cartão de crédito do autor – final 5107 -, condenando a ré : 1) ao pagamento de R$ 2.000,00, ( dois mil reais) por danos morais, corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da publicação desta; 2) condenar a requerida a restituir o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referentes as cobranças indevidas, corrigidas monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, da data de pagamento de cada parcela, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data (súmula 54 , STJ). Assim, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias ÚTEIS, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
06/04/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2020 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 09:30 2ª Vara de Araioses .
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11/11/2020 16:02
Juntada de petição
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27/10/2020 05:50
Decorrido prazo de AUDOMBRITO SILVA DE SOUZA em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 08:56
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:03
Decorrido prazo de MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA em 19/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 09:57
Juntada de diligência
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10/10/2020 09:12
Expedição de Mandado.
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10/10/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2020 09:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/11/2020 09:30 2ª Vara de Araioses.
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10/10/2020 05:36
Decorrido prazo de MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:23
Decorrido prazo de MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:21
Decorrido prazo de MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:20
Decorrido prazo de MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2020 08:28
Juntada de diligência
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06/10/2020 11:39
Conclusos para despacho
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06/10/2020 11:38
Juntada de Certidão
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23/09/2020 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 13:36
Juntada de Carta ou Mandado
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21/09/2020 11:11
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/10/2020 09:30 2ª Vara de Araioses.
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23/07/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 08:24
Conclusos para despacho
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16/07/2020 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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