TJMA - 0800617-53.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 11:34
Juntada de Certidão
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21/04/2021 03:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 19:28
Juntada de Alvará
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09/04/2021 21:02
Outras Decisões
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09/04/2021 10:10
Conclusos para decisão
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08/04/2021 16:50
Juntada de petição
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31/03/2021 13:04
Juntada de petição
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29/03/2021 08:41
Juntada de petição
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25/03/2021 01:12
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800617-53.2020.8.10.0039 EMBARGANTE: ANA DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamante: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS EMBARGADO(A): FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ CBD contra a sentença sob o argumento de que o julgado foi contraditório em relação quanto à fixação dos juros de indenização por danos morais com incidência a partir do evento danoso, sustentando a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão.
O(a) embargado ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. É o Relatório.
Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum.
A sentença utilizou os parâmetros de juros de mora a razão de 1% ao mês, contados do evento danoso e correção monetária, a partir da presente decisão, conforme determina súmula 54 do STJ e súmula 362 do STJ. No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração.
Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos.
Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença.
Não havendo recurso dentro do prazo estipulado, tampouco manifestações das partes, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra, Sexta-feira, 19 de Março de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
22/03/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2021 08:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 08:10
Juntada de Certidão
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15/03/2021 20:40
Juntada de contrarrazões
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08/03/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800617-53.2020.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANA DIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466 Requerido: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, id 41968377.
Lago da Pedra-MA, 04/03/2021.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
04/03/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:44
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2021 10:42
Juntada de Certidão
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03/03/2021 18:18
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2021 11:41
Julgado procedente o pedido
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02/02/2021 08:21
Juntada de Certidão
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01/02/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 13:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/02/2021 10:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
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29/01/2021 20:07
Juntada de contestação
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21/01/2021 18:30
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800617-53.2020.8.10.0039 REQUERENTE: ANA DIAS DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS, OAB/ REQUERIDA: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: , OAB/ Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 01/02/2021, às 10:30, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino Lago da Pedra-MA, 20 de janeiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
20/01/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:04
Juntada de Ato ordinatório
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19/01/2021 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/02/2021 10:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/05/2020 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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09/04/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2020 23:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2020 13:14
Conclusos para decisão
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26/03/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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