TJMA - 0843373-02.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 09:03
Transitado em Julgado em 16/11/2021
-
13/11/2021 13:06
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 05:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 03:29
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843373-02.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA MARTINHA MORAES propôs ação indenizatória em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, aduz a autora que é analfabeta e idosa e que recebe seu benefício previdenciário mensalmente através do BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Diz que foi surpreendida com descontos em seus proventos, desde 2013, referentes a um empréstimo consignado que alega desconhecer (804605098).
Afirma que teve que suportar o pagamento do valor de R$ 1.352,40 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), que fizeram e ainda fazem falta para a sua manutenção.
Por essas razões, adentrou com a demanda requerendo a nulidade do contrato, repetição de indébito, e dano moral.
Com a inicial vieram documentos.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação aduzindo, preliminarmente: indeferimento da inicial, ao argumento de que a autora não juntara extratos bancários; ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Com a contestação vieram documentos, incluindo o contrato celebrado entre as partes, de assinado por duas testemunhas, e a rôgo.
Mesmo regularmente intimada, a autora não apresentou réplica.
A questão tratada nos autos é meramente de direito, pelo que nada impede o julgamento antecipado.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, destaco que as ações que discutem empréstimos consignados, no âmbito do Estado do Maranhão, foram suspensas em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016), em que a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA firmou as seguintes teses, com o objetivo de estabelecer critérios para o julgamento das demandas.
Verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).”. 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR no 53.983/2016). 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
A suspensão, no entanto, impede o julgamento apenas dos processos que se encontram na pendência descrita na 1ª tese: tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, pois essa matéria está sob efeito suspensivo em razão de Recurso Especial interposto perante o Egrégio STJ.
Estes autos não se encontram impedidos de julgamento pela citada exceção, razão pela qual dou prosseguimento para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria meramente de direito embasada em relação contratual, cuja a cópia já se encontra carreada aos autos.
Ademais, sendo a matéria meramente de direito (contratual), exsurge o dever de julgamento antecipado da ação, evitando postergações desnecessárias à entrega da prestação jurisdicional.
Nesse sentindo, colaciono o seguinte julgado com o entendimento do Egrégio STJ sobre o tema: LOCAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 14 DA LEI 6.649/79.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
DEVER DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO. - SEM EMBARGO DE OPINIÕES EM CONTRÁRIO, EXTERNADAS NOS ALBORES DA LEI 6.649/79, VEIO A PREVALECER DE FORMA VIGOROSA A EXEGESE SEGUNDO A QUAL O ART. 14 DA REFERIDA LEI CONSAGRA O PRINCÍPIO DE QUE A VENDA ROMPE A LOCAÇÃO, COM AS RESSALVAS NELE DISPOSTAS, SENDO BASTANTE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, QUE PODE VERIFICAR-SE PELO CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS. - PRESENTES AS CONDIÇÕES QUE ENSEJAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, É DEVER DO JUIZ, E NÃO MERA FACULDADE, ASSIM PROCEDER. (STJ - REsp: 2832 RJ 1990/0003627-5, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9513).
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), de um lado se encontra um consumidor (art. 2º) e do outro um fornecedor de serviço (art. 3º), in casu, uma instituição financeira.
Esclareço que o entendimento exarado do Enunciado da Súmula 297 do Egrégio STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No entanto, antes de adentrar no mérito da demanda, devo decidir as preliminares arguidas em contestação.
Rejeito a preliminar que pretende o indeferimento da inicial, arguida ao argumento de que a autora não juntara extratos bancários.
Faço isto pois, em que pese a autora não ter juntado os extratos bancários, os quais estão na posse do requerido, acostou à inicial o extrato do INSS que comprova a existência do negócio jurídico questionado.
O requerido não pode falar em falta de interesse de agir, pelo fato de a autora não ter realizado prévio requerimento administrativo (pretensão resistida), pois isso afrontaria o direito constitucional de acesso à justiça.
Ora, a Carta Republicana de 1988 consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF), não havendo necessidade de tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento de uma ação.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adota o chamado sistema inglês ou de jurisdição única, podendo todos os conflitos serem apreciados pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de conferir a definitividade coisa julgada a uma decisão.
Rejeito, assim, esta preliminar.
Sobre a arguição de prescrição quinquenal, arguida nos termos do art. 27 do CDC, digo que não merece prosperar, segundo entendimento do STJ verbis: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que, nas ações de empréstimos consignados, a prescrição deve obedecer ao disposto no art. 27 do CDC, ou seja, prazo quinquenal, mas tendo como termo a quo o vencimento da última prestação da avença e não a data da sua assinatura.
Nesse sentido cito o seguinte julgado da jurisprudência de nossos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO OU DO CONHECIMENTO DO DANO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autora se encaixa no conceito de consumidora, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. 2.
O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes. 3.
A tese sustentada pela recorrente é no sentido de que ela somente teve ciência dos referidos descontos quando se dirigiu ao INSS em 12 de maio de 2020 e obteve documento do referido Instituto. 4.
Ocorre que a alegação de conhecimento posterior não deve prosperar, pois é óbvio que a efetivação de descontos em proventos de aposentadoria redunda em decréscimo do valor do benefício, assim, ao constatar a redução do valor nominal dos proventos de aposentadoria, a recorrente teve ciência imediata dos referidos descontos.
Ademais, não é sensato afirmar que durante aproximadamente 6 (seis) anos a autora jamais teve ciência dos descontos efetuados em seu benefício. 5.
No caso dos autos, foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no mencionado art. 27 do CDC, eis que o desconto da última parcela ocorreu em agosto de 2014 e a presente demanda ajuizada em 7/7/2020, ou seja, com um lapso temporal de 6 (seis) anos, portanto, a manutenção da sentença é medida de se impõe. 6.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. 7.
Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a causa suspensiva da justiça gratuita. (Apelação Cível 0008416-14.2020.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 28/04/2021, DJe 07/05/2021 13:55:13) (TJ-TO - AC: 00084161420208272722, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). (Grifo nosso).
O contrato, assinado em 07/07/2015, foi firmado para a liberação do valor de R$ 1.673,60 (mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos) e para ser quitado através de 72 parcelas mensais e sucessivas de R$ 48,30 (quarenta e oito reais e trinta centavos).
Depreende-se que o contrato foi resolvido em 07/07/2020 e, como a ação foi protocolizada em 12/11/2017, não ocorrera a alegada prescrição.
Afasto, também, esta preliminar.
Presentes o pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda, e ultrapassada a questão prévia, passo à análise do mérito.
A teor do art. 373, II, do CPC, o requerido acostou à peça de defesa o contrato da avença devidamente assinado pela parte autora, duas testemunhas e a também rogo.
Friso que são necessárias as assinaturas de duas testemunhas nos contratos de empréstimos consignados, o que restou plenamente comprovado pelo requerido.
Logo, é incontestável que a parte autora firmou o contrato na frente do representante do requerido e de posse de todas as informações necessárias, uma vez que consta assinatura a rogo.
Logo, a parte autora sucumbiu no seu dever de constituir o direito alegado na inicial, como exige o art. 373, I, do CPC. É o caso de improcedência da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Custas e honorários advocatícios a cargos da parte autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez por cnto) sobre o valor da causa.
A exigibilidade de tais verbas fica, todavia, suspensa considerada a concessão do benefício da Justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís, 13 de outubro de 2021.
Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís/MA -
15/10/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:13
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 13/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 02:22
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843373-02.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
16/08/2021 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 06:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:33
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 07/07/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/07/2021 09:33
Conciliação infrutífera
-
07/07/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
05/07/2021 11:35
Juntada de contestação
-
05/07/2021 01:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 01:42
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843373-02.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHA MORAES Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 1°, da Lei 1.060/50 e 98 do CPC/2015.
Uma vez que a demanda possui condição de solução pela autocomposição, existindo na inicial indicação de interesse pelo(a) autor(a), a secretaria para designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa (Térreo), nos termos do artigo 334 do NCPC/2015.
Ressalte-se, nos termos do artigo 334, § 8º do NCPC/2015, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor do Estado.
Não ocorrendo solução da lide na audiência, fica desde já o réu citado e advertido de que deverá, a partir da referida data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor como disciplinado no artigo 344 do Novo Diploma Processual Civil.
Ficam as partes cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected] Intimem-se.
Intime-se o(a) autor(a), por intermédio de seu(ua) advogado(a), a teor do art. 334, § 3º, do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luis/MA, 30 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/07/2021 09:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA:https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021. -
05/04/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2021 12:12
Audiência Processual por videoconferência designada para 07/07/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/03/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:14
Juntada de petição
-
18/06/2020 21:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 12:05
Juntada de petição
-
24/02/2018 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 23/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/12/2017 09:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
12/11/2017 11:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2017 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2017
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801061-84.2019.8.10.0148
Sebastiana Chaves
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2019 08:54
Processo nº 0000674-16.2017.8.10.0070
Edilene Santos Sena
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00
Processo nº 0802657-91.2021.8.10.0000
Banco do Brasil SA
Jose Raimundo Teles
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 17:23
Processo nº 0003629-52.2017.8.10.0027
Municipio de Barra do Corda
Ilania Sandra Telis de Sousa
Advogado: Ronny Petherson Rocha Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2017 00:00
Processo nº 0002909-31.2016.8.10.0024
Banco Bradesco S.A.
Milton Carlos dos Santos Lopes
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2016 00:00