TJMA - 0804882-95.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2021 19:29
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2021 19:29
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
01/05/2021 11:01
Decorrido prazo de ERIQUE ERLANDISON SOUSA NASCIMENTO em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 11:01
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 01:14
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804882-95.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Direito de Imagem] REQUERENTE(S) : ERIQUE ERLANDISON SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL, OAB/MA 9957.
REQUERIDA(S) : MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) ERIQUE ERLANDISON SOUSA NASCIMENTO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804882-95.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 30 de Março de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA ENRIQUE ERLANDISON SOUSA NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO com pedido de tutela antecipada, no dia 02.04.2020, em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, o requerente foi intimado, através de seu advogado (ID. 29943856) e de forma pessoal (ID. 39402819), para cumprir o despacho inicial de ID. 29895526 proferido no dia 03.04.2020.
Entretanto, não se manifestou no prazo que lhe foi conferido, conforme certidões de ID. 31839480 e ID. 42947769, incorrendo em situação de abandono processual.
Ante o exposto, diante da inércia da parte até a presente data, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a movimentação mínima da máquina judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Imperatriz-MA, 26 de março de 2021.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz da 2ª Vara da Família Respondendo pela 2ª Vara Cível Portaria 1832/2020 -
30/03/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 11:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/03/2021 10:02
Conclusos para julgamento
-
26/03/2021 10:02
Juntada de termo
-
25/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 11:05
Decorrido prazo de ERIQUE ERLANDISON SOUSA NASCIMENTO em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:05
Decorrido prazo de ERIQUE ERLANDISON SOUSA NASCIMENTO em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 07:54
Juntada de diligência
-
03/07/2020 08:49
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 22:29
Conclusos para julgamento
-
08/06/2020 22:28
Juntada de termo
-
08/06/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 22:05
Decorrido prazo de ERIQUE ERLANDISON SOUSA NASCIMENTO em 26/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
09/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829663-75.2018.8.10.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Servimar Instalacoes e Manutencoes Marit...
Advogado: Jose Maria Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2018 09:39
Processo nº 0000734-86.2017.8.10.0070
Edilene Santos Sena
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2017 00:00
Processo nº 0810709-87.2020.8.10.0040
Weslane Oliveira Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2020 20:46
Processo nº 0810190-98.2021.8.10.0001
Jose de Fatima Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Itamar Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 16:19
Processo nº 0810614-43.2021.8.10.0001
Rosa Maria Sousa Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Mauricio George Pereira Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2021 17:18