TJMA - 0800230-27.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 03:03
Decorrido prazo de SILVESTRE DA SILVA RIBEIRO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 15:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 06:22
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800230-27.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: SILVESTRE DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES MENDES - MA14347 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A questão é de fácil deslinde diante da comprovação dos fatos alegados pela requerida.
O requerente aduz que é titular da unidade consumidora nº 7136684 e que na data de 28.01.2019, sofrera uma suspensão indevida do fornecimento de energia, visto que não existiam débitos em aberto na unidade consumidora.
Juntou faturas pagas, também protocolo de atendimento (id 16907260 a id 16907302).
Por outro lado, a requerida conseguiu demonstrar que agiu no exercício regular de um direito, visto que diante da manutenção da inadimplência do autor, regularmente efetuou a suspensão no fornecimento de energia.
A Equatorial demonstrou nos autos que houve corte devido em 28.01.2019, tendo em vista, que a parte autora encontrava-se inadimplente quanto a fatura de referência 12/2018 no valor de R$ 132,46 (cento e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) com vencimento em 24/12/2018.
Que o reclamante foi devidamente reavisado do vencimento da fatura em aberto e da possibilidade da suspensão do fornecimento de energia em caso de não pagamento.
Sendo assim, restou totalmente comprovando que o corte foi devido.
Que a fatura que ensejou o corte foi paga em 30/01/2019 e a energia religada de forma rápida no dia 31/01/2019, com menos de 24 horas (print de telas de id 45090366 - Pág. 4).
Neste sentido, transcrevo a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
ARTS. 458, II, E 535 DO CPC.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE.
INADIMPLÊNCIA.
AVISO PRÉVIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Havendo a Corte regional examinado todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia de forma adequada e suficiente, restam superadas as prefaciais de nulidade. 2.
Julgada a demanda dentro dos limites do pedido exordial, afasta-se a prefacial de nulidade ao lastro do artigo 460 do CPC. 3. "A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público" (Corte Especial, AgRg na SLS 216/RN, DJU de 10.04.06). 4.
Se a concessionária não comunicou previamente à usuária que suspenderia o fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência, como determina a lei, razão mostra-se ilegítimo o corte, por infringência ao disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. 5.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 914404 RJ 2007/0002361-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.05.2007 p. 565) Conforme disciplina o art. 188 do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito reconhecido, ou em estado de necessidade.
Desse modo, diante da demonstração da inexistência de falha na prestação de serviço oferecido pela Equatorial energia, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Ressalta-se, por oportuno, que para o reconhecimento do abalo moral indenizável, não bastam meras alegações de contratempos oriundos de descaso do fornecedor, ou sua recusa em cumprimento de uma obrigação eventualmente devida, uma vez que a caracterização do dano moral exige ato lesivo, prejuízo e nexo de causalidade entre ambos, importando sua indenização, em minorar os sentimentos negativos da vítima e, ao mesmo tempo, como medida pedagógica, incutir no agente maior diligência em suas condutas, fazendo-o refletir acerca de seu comportamento futuro, a fim de não se descuidar dos direitos imateriais, também merecedores de proteção.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante, em conformidade com o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem honorários advocatícios, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta como mandado.
PRESIDENTE DUTRA, 23/03/2022. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
31/03/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 17:59
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:00
Juntada de Certidão
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07/05/2021 19:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2019 15:00 2ª Vara de Presidente Dutra .
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06/05/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 16:47
Juntada de contestação
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03/05/2021 10:51
Juntada de petição
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07/04/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0800230-27.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: SILVESTRE DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES MENDES - MA14347 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DESPACHO Tendo em vista certidão ID 25288308, designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2021 às 16:30H, neste juízo, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234. (art. 16, da Lei 9.099/95). Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo comparecer acompanhado de suas testemunhas, até o número de três. Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Presidente Dutra (MA), 05 de abril de 2021. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
05/04/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 12:27
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 16:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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05/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 18:02
Conclusos para despacho
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05/11/2019 17:42
Juntada de termo
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05/11/2019 17:18
Juntada de Certidão
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12/10/2019 04:00
Decorrido prazo de SILVESTRE DA SILVA RIBEIRO em 11/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 12:41
Juntada de Certidão
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24/09/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/11/2019 15:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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25/08/2019 20:08
Outras Decisões
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11/04/2019 11:47
Conclusos para decisão
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13/02/2019 10:47
Juntada de petição
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05/02/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 18:19
Conclusos para decisão
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29/01/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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