TJMA - 0800972-59.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 18:08
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 18:05
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 01:28
Decorrido prazo de IRANICE BANDEIRA BARROS em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800972-59.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IRANICE BANDEIRA BARROS Advogado do(a) DEMANDANTE: LAIS BANDEIRA BARROS - PI10883 DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado do(a) DEMANDADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA EMILIA MIRANDA PIRES por intermédio de seu Advogado ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Indenização (com pedido de tutela antecipada) em desfavor do requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Alega o requerente, que constatou descontos realizados em sua aposentadoria, tendo buscado informações junto ao INSS, onde constatou que os descontos eram provenientes de um empréstimo consignado junto ao Banco requerido.
Afirma, ainda, que não realizou o citado empréstimo, tampouco recebeu a quantia objeto do suposto contrato, razão pela qual solicitou cancelamento do contrato, onde não obteve êxito.
Juntou documentos nos autos, dentre eles folha de histórico de consignações expedido pelo MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em nome da autora.
Por fim, alegando que está sendo prejudicado mensalmente com os descontos das parcelas do suposto empréstimo, requereu liminarmente, a concessão de parcial de tutela específica para que o banco requerido procedesse imediatamente a suspensão dos descontos do seu benefício junto ao INSS.
Designado audiência de conciliação, restou infrutífera a conciliação, oportunidade em que o requerido, regularmente citado, apresentou defesa e juntou documentos.
No ato, as partes não requereram produção de provas e apresentaram alegações finais de forma remissivas a inicial e a contestação. É o sucinto relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Compulsando os autos detalhadamente, verifico que não merece procedência o pedido do autor.
A documentação trazida pelo réu, em especial as fichas de propostas de adesão ao empréstimo pessoal consignado em folha e contrato assinado entre as partes, demonstram a real existência dos documentos contratuais de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato lhe era desconhecido.
Registro, outrossim, que a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes (CC, art. 463).
Nesse ponto tomo como inverídica a afirmação da parte autora de que não solicitara qualquer empréstimo, posto ter a empresa-ré feito prova ao contrário.
Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Parnarama/MA, 5 de abril de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Técnico Judiciário.
Parnarama/MA, Terça-feira, 06 de Abril de 2021. -
06/04/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 13:28
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2020 20:13
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 20:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/10/2020 13:57
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/10/2020 08:50 Vara Única de Parnarama .
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07/10/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 10:52
Juntada de petição
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05/10/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 11:53
Juntada de contestação
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24/04/2020 05:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 05:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 21:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/10/2020 08:50 Vara Única de Parnarama.
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23/04/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 08:25
Conclusos para decisão
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11/03/2020 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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