TJMA - 0819262-49.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 17:02
Arquivado Definitivamente
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 26/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0819262-49.2020.8.10.0000 – Passagem Franca/MA Habeas Corpus com pedido liminar Paciente: Laerte Oliveira Porto Impetrante: Rômulo Reis Porto (OAB/MA 12.045-A) Autoridade impetrada: Juiz de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA Incidência Penal: Arts. 102 e 104, Lei nº 10.741/2003 e art. 4º, §2º, “a”, Lei nº 1.521/1951 Relator convocado: Juiz de Direito Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rômulo Reis Porto em favor de Laerte Oliveira Porto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA. Aduz o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 03/12/2020 “por terem sido encontrados em seu estabelecimento comercial alguns cartões do bolsa família e da previdência social, documentos pessoais de terceiros, notas promissórias, comprovantes bancários, dois cheques, bem como a quantia de R$ 19.676,00”. Sustenta que, em decisão datada de 18/12/2020, nos autos do HC 188820MC/DF, o STF concedeu liminar em favor de “presos que estejam em presídios com ocupação acima da capacidade física, fazem parte de grupo de risco para Covid-19, não estejam presos por crimes praticados sem violência ou grave ameaça” e que a unidade prisional onde o Paciente se encontra está “muito acima da capacidade, superlotada, sendo impossível em caso de contaminação de algum preso, o correto e necessário isolamento”. Aduz que o Paciente ostenta condições pessoais que lhe são favoráveis e que a prisão preventiva não pode ser fundamentada “na gravidade abstrata do crime, muito menos em presunções”, além de inexistência dos requisitos autorizadores do ergástulo cautelar, que pode ser substituído por outras medidas do art. 319, CPP. Ao fim, pontuando que “a dolorosa situação prisional do paciente, bem como sua precária situação de saúde torna mais aguda a necessidade de sua libertação” e que “nem mesmo a audiência de custódia foi realizada”, pede a concessão da ordem de habeas corpus em favor do Paciente, requerendo liminar. Juntou, com a inicial, os documentos constantes dos id’s 8939048 a 8939059. Protocolado o pedido durante o Plantão Judiciário, o E.
Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, entendendo que a matéria não se reveste da urgência necessária que justifique a sua análise fora do expediente forense normal, determinou a regular distribuição do feito (id 8939101). Distribuídos os autos ao Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, foi determinada a sua redistribuição, por força da prevenção verificada em virtude da anterior distribuição dos HC’s nº 0818112-33.2020.8.10.0000 e 0819175-93.2020.8.10.0000 (id 8990977). A mim conclusos e suficientemente relatado, decido. Prefacialmente, registro a existência e tramitação de outros dois HC’s, protocolados sob os nºs 0818112-33.2020.8.10.0000 e 0819175-93.2020.8.10.0000, em favor do mesmo Paciente e em virtude dos mesmos fatos, com argumentações semelhantes. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: HC 0818112-33.2020.8.10.0000 Distribuído no dia 06/12/2020, sob as alegações de existência de constrangimento ilegal em virtude da não realização da audiência de custódia, existência de condições pessoais favoráveis ao Paciente, inexistência dos requisitos da prisão preventiva e risco para o Paciente, que se encontra inserido em grupo de risco para a Covid-19.
HC 0819175-93.2020.8.10.0000 Distribuído no dia 23/12/2020, sob as alegações de existência de constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo para a conclusão do IP, existência de condições pessoais favoráveis ao Paciente, inexistência dos requisitos da prisão, não realização da audiência de custódia, possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e risco para o Paciente, que se encontra inserido em grupo de risco para a Covid-19 (HC/STF).
HC 0819262-49.2020.8.10.0000 Distribuído no dia 26/12/2020, sob as alegações de existência de constrangimento ilegal em virtude de risco para o Paciente, que se encontra inserido em grupo de risco para a Covid-19 (HC/STF), inexistência dos requisitos da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e não realização da audiência de custódia.
Como se constata, há repetição dos fundamentos nos três HC’s, sendo que o presente writ reproduz, integralmente, os argumentos já apresentados no HC nº 0818112-33.2020.8.10.0000, de modo que, na forma do art. 415, parágrafo único, RITJMA1, necessário se faz o indeferimento liminar do pedido. Nesse sentido: “1.
Com base nos arts. 38, da Lei nº 8.038/90; 557, caput, do Código de Processo Civil; e 34, XVIII, do RISTJ, pode o relator negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou a jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade.” (AgRg no HC 240074/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Julg. 26/11/2013). Ante o exposto e devidamente fundamentado, indefiro liminarmente a petição inicial, negando seguimento ao presente HC, na forma do art. 415, parágrafo único, RITJMA, e determino, após o trânsito em julgado da presente decisão, que se proceda ao arquivamento dos autos, com a devida baixa na Distribuição. Publique-se.
Intimem-se. São Luís/Ma, 14 de janeiro de 2020. Antônio José Vieira Filho, Relator Convocado 1Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.. -
14/01/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 15:29
Não recebido o recurso de ROMULO REIS PORTO - CPF: *16.***.*30-35 (IMPETRANTE).
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14/01/2021 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2021 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2021 07:26
Juntada de documento
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14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/01/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:33
Outras Decisões
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11/01/2021 19:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2020 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 17:59
Outras Decisões
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26/12/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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