TJMA - 0804454-39.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 13:28
Juntada de petição
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06/05/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 17:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 23:26
Juntada de petição
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24/11/2021 14:40
Juntada de petição
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24/11/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0804454-39.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : MARIA DALVA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARIA DALVA DOS SANTOS ALMEIDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, no bojo da Execução n.º 0808178-19.2018.8.10.0001 , determinou sobrestamento do feito até o julgamento dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC.
O Agravante sustenta, em suma, que o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública não se aplica ao caso, devendo, portanto, ser declarada a competência das varas da fazenda pública.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo e ao final, requer o provimento do recurso com vistas a reforma da decisão.
Liminar indeferida.
Contrarrazões não apresentadas.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise recursal.
Sem maiores delineamentos, mantenho o meu entendimento externado quando do indeferimento da liminar.
Conforme anteriormente fundamentado, verifica-se que nos REsps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC foi delimitada a seguinte tese controvertida: "Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente".
Sendo, ainda, determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Assim, uma vez que trata a demanda acerca de cumprimento da sentença proferida na ação coletiva n. 15378-28.2009.8.10.0001, já transitada em julgado, a qual tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, entendo acertada a decisão de base que determinou o sobrestamento do feito, eis que o caso se enquadra na hipótese delimitada pelos Recursos Especiais citados.
Nesse sentido vem decidindo esta e.
Corte: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A segurança jurídica visa tornar as decisões cada vez mais estáveis, e, sabendo que decisão da Corte Superior pode gerar discrepância na forma de se executar o cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, sobrestar os processos que possuem temática análoga, é a medida mais adequada.
II.
Indubitável que a decisão do Min.
Herman Benjamin, prolatada no bojo do Resp nº. 1.804.186 SC e 1.804.188 SC, consignou em sua fundamentação expressamente que " Considerando por fim, que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator“, determinou a suspensão do presente feito até ulterior deliberação”.
III. Ressalte-se que o fato da decisão do STJ ter sido proferida no âmbito de ação diversa da demanda que gerou o título judicial que se pretende executar, não tem o condão de afastar a incidência da determinação de sobrestamento, porquanto a sistemática dos recursos repetitivos possui justamente o escopo de atingir os processos diversos em que há repetição da matéria debatida.
V.
Considerando que na espécie dos autos há discussão sobre a competência do foro para o cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva, andou bem o magistrado a quo em suspender o processo, porquanto em estrita observância a comando decisório do Tribunal Superior, o que impõe o desprovimento da tese recursal.
VI.
Decisão agravada mantida.
VII.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0804329-71.2020.8.10.0001.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de Julho de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
22/11/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:16
Juntada de malote digital
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10/11/2021 13:42
Conhecido o recurso de MARIA DALVA DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *25.***.*11-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2021 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/06/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 12:10
Juntada de petição
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09/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0804454-39.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : MARIA DALVA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARIA DALVA DOS SANTOS ALMEIDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, no bojo da Execução n.º 0808178-19.2018.8.10.0001, determinou sobrestamento do feito até o julgamento dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC.
A Agravante sustenta, em suma, que o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública não se aplica ao caso, devendo, portanto, ser declarada a competência das varas da fazenda pública.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo e ao final, requer o provimento do recurso com vistas a reforma da decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar na ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, percebo não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Isso porque, verifico que nos REsps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC foi delimitada a seguinte tese controvertida: "Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente".
Sendo, ainda, determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Assim, uma vez que trata a demanda acerca de cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº. 15378/2009, já transitada em julgado, ajuizada pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS – SINFUNSP-SL em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, que tramitou na 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, entendo acertada a decisão de base que determinou o sobrestamento do feito, eis que o caso se enquadra na hipótese delimitada pelos Recursos Especiais citados.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo.
Aos Agravados para contrarrazões recursais.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2021 Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/04/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:38
Juntada de malote digital
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07/04/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2020 10:16
Conclusos para despacho
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27/04/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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