TJMA - 0808975-24.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:54
Juntada de petição
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29/05/2025 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:38
Juntada de termo
-
28/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:30
Juntada de Mandado
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26/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:04
Juntada de petição
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12/02/2025 09:02
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:56
Juntada de termo
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16/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:24
Juntada de petição
-
30/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:47
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:05
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/10/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 15:24
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 13:02
Juntada de petição
-
05/03/2024 16:23
Juntada de petição
-
11/09/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 09:36
Juntada de petição
-
01/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 17:24
Juntada de Mandado
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28/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:27
Juntada de petição
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03/02/2023 21:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:15
Juntada de termo
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14/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 15:08
Juntada de Mandado
-
03/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:12
Juntada de petição
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24/09/2022 20:56
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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18/09/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:58
Juntada de termo
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22/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2021 10:22
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:21
Audiência Conciliação não-realizada para 12/07/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/07/2021 10:21
Conciliação infrutífera
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12/07/2021 10:16
Juntada de Certidão
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12/07/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/07/2021 15:16
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
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19/05/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808975-24.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ASSUNCAO DE MARIA FRANCA Advogado do AUTOR: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - OAB/MA 14107 REU: LISAMONE XAVIER TEIXEIRA BARBOSA DESPACHO: Cite-se a Requerida, por Oficial de Justiça, para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica que a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Não obstante os ponderados argumentos da parte autora, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte requerida.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/07/2021 10:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 6 de abril de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Auxiliar Judiciário Matrícula 111526). Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de março de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
07/04/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
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06/04/2021 17:19
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 17:18
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 11:29
Recebidos os autos
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20/07/2020 11:29
Juntada de Certidão
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20/07/2020 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2020 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/07/2020 00:00
Remessa CEJUSC
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30/04/2020 09:54
Juntada de termo
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30/03/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 13:34
Audiência conciliação designada para 20/07/2020 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/03/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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