TJMA - 0001925-14.2011.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:19
Juntada de diligência
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17/09/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:19
Juntada de diligência
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17/04/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 15:56
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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17/04/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 15:51
Juntada de Mandado
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07/05/2022 00:16
Juntada de petição
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26/04/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001925-14.2011.8.10.0027 (18872011) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DENUNCIADO: JONAS ALMEIDA CAVALCANTE ABISALÃO SOUSA NETO ( OAB 3883-MA ) SENTENÇA (Vistos em correição extraordinária) 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de JONAS ALMEIDA CAVALCANTE, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I do Código Penal.
Narra a inicial que em 15/09/2011, por volta das onze horas da noite, na Rua Rio Javari, bairro Trizidela desta urbe, o réu teria roubado de Thiago Mariano Ananias um celular e um vidro de perfume com emprego simulacro de arma de fogo.
Com a inicial veio inquérito policial de fls. 2/31.
Recebida a denúncia às fls. 31.
Defesa prévia às fls. 38/39.
Audiência de instrução realizada (fls. 60).
Alegações finais da acusação às fls. 106/107, pela acusação do réu nos termos da inicial.
Alegações finais da defesa às fls. 110/111, pela absolvição do réu e benesses de dosimetria. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente sobre a suposta prática do crime do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, por parte de JONAS ALMEIDA CAVALCANTE.
Passa-se a analisar a autoria e materialidade dos fatos.
A materialidade está evidenciada no termo de apreensão de fls. 12, e de restituição de fls. 13.
Passando aos testemunhos colhidos em juízo temos o seguinte.
As testemunhas militares, DOMINGOS ARAÚJO e NELSON PEREIRA, informam "que participaram da prisão do réu; que foram acionados pela vítima por telefone; que a vítima disse que o réu estava com um simulacro de arma de fogo; que pegaram informações do réu e o acharam próximo à ponte da Trizidela; que acharam o objeto roubado; que não se recorda dos detalhes, mas acharam objeto do crime com o réu e tudo foi entregue ao réu; que o réu, ao avistar os policiais correu para o rio; que levaram o réu à vítima, que o reconheceu; que mostraram o réu à vítima na ponte mesmo; que em primeiro momento o réu negou os fatos, mas a vítima confirmou a autoria; que o réu foi localizado pouco tempo depois da vítima narrar o fato e passar as características, e ainda foi preso perto de onde a vítima estava; que o réu não estava com arma ou simulacro; que prestou depoimento na delegacia; que o réu desceu a ponte, e entrou na água mas pegaram logo, e depois o réu não reagiu".
A testemunha NELSON foi enfática ao ressaltar que acharam o vidro de perfume com a vítima, e que a vitima o reconheceu sem dúvida. (transcrição não literal do termo audiovisual).
Em INTERROGATÓRIO o réu disse "que é verdadeira a acusação; que era usuário de drogas e por isso praticou o fato; que fingiu estar armado com a mão enrolada na camisa com um papelão; que roubou um perfume e um celular; que tudo foi devolvido à vítima; que estava drogado no dia dos fatos mas se recorda; que enrolou o papelão na mão, coberto com a camisa; que tentou vender os objetos, mas antes de vender foi detido". (transcrição não literal do termo audiovisual).
Assim, da análise acima, tem-se que concluir pela comprovação da autoria e materialidade dos fatos por parte do acusados, pois os testemunhos, o próprio flagrante, termo de restituição e apreensão acostado aos autos, e confissão confirmam ocorrência dos fatos denunciados.
Não há como acolher a tese de defesa pela negativa de autoria, falta de provas ou aplicação do brocardo "in dubio pro reo", pois as provas judiciais, confirmaram o quanto coletado em sede de inquérito policial.
Não se tem apenas provas pré-processuais, mas efetiva confirmação em juízo acerca do quanto apurado preliminarmente.
Por outro lado, hei de rejeitar a aplicação da majorante do emprego de arma, pois o simulacro, quando empregado tem o condão apenas de configurar a grave ameaça, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no HC 568.150/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
Em conclusão, aplico o art. 383, CPC, faço excluir a majorante, e verifico a materialidade e autoria do crime de roubo simples, nos termos do art. 157, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENAR o réu JONAS ALMEIDA CAVALCANTE, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, Código Penal.
Atendendo ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal, no seu art. 68, temos o seguinte.
Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais (art. 59, CP) tem-se o seguinte: a) culpabilidade: neutra, nada se tendo extratipo a aumentar a reprovabilidade; b) antecedentes: favoráveis, pois não se tem condenação anterior; c) personalidade: sem elementos nos autos para análise, ante a ausência de laudo psicossocial; d) conduta social: neutras, pois não se tem mais detalhes ou elementos para a devida análise; e) motivos do crime: inerentes ao tipo, lucro fácil; f) circunstâncias: neutras; g) consequências: desfavoráveis, pois os bens não foram recuperados; h) comportamento da vítima: não colaborou, mas a par da jurisprudência moderna do STF e STJ tal elemento por si só não se afere em prejuízo do acusado.
Assim, considerando a análise, patamar de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena (nove meses), para cada circunstância valorada (uma negativas e uma positiva) compensando as opostas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, tem-se aplicação da confissão (art. 65, III, "d", CP).
Em atenção ao patamar ideal de 1/6 (um sexto) utilizado pela jurisprudência na presente fase, a pena seria reduzida em oito meses, contudo, em respeito à Súmula do 231 do STJ, a pena provisória fica no mínimo legal.
Na terceira fase, não ocorrem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, ficando a pena definitiva nos termos da pena-base.
Fixo a pena de multa, atendendo ao critério da proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 49 do Código Penal, em 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, considerando a frágil situação econômica do réu.
O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Fica a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (cento e três) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo).
Fixo o regime ABERTO para início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea "c", CP), para em razão da quantidade de pena aplicada, ficando prejudicada a progressão em sentença pela aplicação do regime mais brando, conforme art. 387, § 2º, do CPP.
DEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP).
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, pois não preenchido o requisito do inciso I, do art. 44, do CP.
Ausentes os requisitos para a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 e incisos, do Código Penal, pois a pena é superior à limite máximo previsto.
Prejudicado o tema de indenização às vítimas (art. 387, IV, CPP), pois ausentes dados nos autos para tanto.
Considerando o montante de pena aplicada acima, 4 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, e que a denúncia fora recebida em 4/10/2011, último marco interruptivo da prescrição, sendo que até a presente data já transcorreram mais de nove anos, temos a prescrição da pretensão punitiva estatal, já que o prazo prescricional ao caso, seria de oito anos, conforme art. 109, IV, do CP.
Com base no acima exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, pela ocorrência de PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 107, IV, CP, c/c art. 109, IV, CP.
Sem custas, nos termos da Lei 1.050/60.
Dou por publicada a sentença em mão do escrivão, art. 369, CPP.
Intimem-se o réu por seu defensor constituído nos autos.
Intimem-se o defensor do réu por DJe.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente.
Intime-se a vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Resp: 160457
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2011
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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