TJMA - 0800765-30.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:42
Juntada de petição
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20/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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20/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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19/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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19/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2025 12:01
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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01/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:59
Juntada de petição
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17/01/2024 10:20
Juntada de petição
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05/01/2024 11:27
Juntada de petição
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05/12/2023 07:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
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06/11/2023 02:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0800765-30.2021.8.10.0039 Parte demandante/exequente: RAIMUNDA BARBOSA DO NASCIMENTO Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC/2015.
Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário da quantia descrita em (ID. 89576492), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC.
Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
17/10/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:45
Processo Desarquivado
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10/04/2023 10:37
Juntada de petição
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05/03/2023 20:25
Juntada de petição
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22/09/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 23:39
Outras Decisões
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19/09/2022 17:55
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:41
Juntada de petição
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17/09/2022 20:20
Juntada de petição
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02/09/2022 19:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2022 23:59.
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02/09/2022 19:22
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 22/08/2022 23:59.
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02/09/2022 19:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:18
Juntada de petição
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05/08/2022 10:32
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 10:31
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 10:31
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800765-30.2021.8.10.0039 Requerente: RAIMUNDA BARBOSA DO NASCIMENTO Advogados da Reclamante: JOÃO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 17216-MA), ANNA CAROLINE BARROS COSTA (OAB 17728-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do Reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requereu a condenação da parte requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito.
Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade foi informado que, caso não houvesse proposta, mas tivessem interesse na realização de audiência, deveriam indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendiam produzir em audiência, sob pena de preclusão.
O requerido apresentou contestação em ID. 44980868 e anexos, a parte requerente apresentou réplica à contestação em ID. 64539095, entretanto, as partes não manifestaram interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista que as preliminares se confundem com o mérito, reservo-me o direito de apreciá-las posteriormente.
Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade da autora e que nela estão sendo cobradas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1” nos anos 2019 e 2020, no VALOR DE R$ 670,20 (seiscentos e setenta reais e vinte centavos), conforme demonstrado em extratos anexos aos autos.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pela consumidora, razão pela qual à mesma é devida reparação dos danos causados.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1” da conta corrente da parte autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR a Autora, à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 1.340,40 (mil trezentos e quarenta reais e quarenta centavos), já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
03/08/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 16:10
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:24
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:02
Juntada de réplica à contestação
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01/04/2022 03:47
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0800765-30.2021.8.10.0039.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: RAIMUNDA BARBOSA DO NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO, ANNA CAROLINE BARROS COSTA.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. .
DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Segunda-feira, 22 de Março de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
07/04/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 13:54
Outras Decisões
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22/03/2021 10:56
Conclusos para decisão
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22/03/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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